Numa ação judicial é muito comum a seguinte dúvida pela parte alimentante (que, geralmente, é o marido) – aquele que paga a pensão alimentícia: Até quando devo pagar pensão alimentícia para minha mulher? Ou, para aquela pessoa que recebe os alimentos: Até quando consigo receber pensão alimentícia?
Via de regra, quando estamos tratando de ex-cônjuge, é necessário que seja fixado uma data final de recebimento da pensão. Então, por exemplo, o processo iniciou hoje e fica fixado que o ex-marido pagará à ex-esposa uma pensão até janeiro de 2016.
Isto acontece por conta da segurança jurídica necessária ao processo, necessária às partes, pois, em tese, ex-cônjuges não podem sustentar o outro durante uma vida toda.
Porém, existem exceções, ou seja, nas seguintes situações não é necessário que seja fixado data final de pagamento de pensão alimentícia para ex-cônjuge: se o cônjuge se encontrar em circunstâncias excepcionais, como de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.
É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA A EX-CÔNJUGE E FIXAÇÃO, OU NÃO, DE TERMO FINAL. Em regra, a pensão alimentícia devida a ex-cônjuge deve ser fixada por tempo determinado, sendo cabível o pensionamento alimentar sem marco final tão somente quando o alimentado (ex-cônjuge) se encontrar em circunstâncias excepcionais, como de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. Precedentes citados: REsp 1.290.313-AL, Quarta Turma, DJe 7/11/2014; REsp 1.396.957-PR, Terceira Turma, DJe 20/6/2014; e REsp 1.205.408-RJ, Terceira Turma, DJe 29/6/2011. REsp 1.496.948-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 3/3/2015, DJe 12/3/2015.
Fonte: STJ.