Um dúvida muito constante que recebemos de nossos clientes é em relação ao valor dos alimentos. Dentro disso, sempre nos questionam: E se meu pai arrumar outra família, minha pensão vai cair? E se meu ex-marido arrumar outra, o valor da minha pensão vai diminuir?
Não necessariamente.
Tudo no processo é questão de prova. Para que o alimentante (aquele que paga a pensão) consiga diminuir sua obrigação de alimentar, é necessário que ele prove que sua capacidade de pagar os alimentos diminuiu.
Mas, como assim, “capacidade de pagar alimentos”?
A capacidade de pagar alimentos é verificada somente no caso concreto, ou seja, numa situação que está ocorrendo. Por exemplo:
Fulano A paga pensão a Fulana A e Seus Filhos A.
Fulano B também paga pensão a Fulana B e Seus Filhos B.
No caso do Fulano A, ele arrumou uma nova família, pagava R$ 5.000,00 de pensão alimentícia a Fulana A e Seus Filhos A, porém, com a nova família, ele conseguiu comprovar na Justiça que seu salário, que era de R$ 10.000,00, não vai mais ser suficiente para pagar as despesas com Fulana A e Seus Filhos A. Neste caso, verificando as provas, o juiz irá diminuir o valor que Fulano A paga a Fulana A e Seus Filhos A.
No caso de Fulano B, ele arrumou uma nova família, pagava R$ 5.000,00 de pensão alimentícia a Fulana B e Seus Filhos B, porém, com o seu salário de R$ 10.000,00, apesar da nova família e por conta da realidade de vida, a obrigação de pagar alimentos dele não vai diminuir, pois, no processo em que entrou para revisar o valor pago a título de pensão alimentícia a Fulana B e Seus Filhos B, não ficou demonstrado que o fato de ter uma nova família necessariamente pesou no seu orçamento. Assim sendo, a pensão alimentícia de Fulana B e Seus Filhos B não será alterada.
No Direito, trabalhamos muito com aquilo que os Tribunais decidem e, atualmente, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento:
DIREITO CIVIL. VALOR DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR EM FACE DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA UNIDADE FAMILIAR PELO ALIMENTANTE. A constituição de nova família pelo devedor de alimentos não acarreta, por si só, revisão da quantia estabelecida a título de alimentos em favor dos filhos advindos de anterior unidade familiar formada pelo alimentante, sobretudo se não houver prova da diminuição da capacidade financeira do devedor em decorrência da formação do novo núcleo familiar. Precedentes citados: REsp 703.318-PR, Quarta Turma, DJ 1°/8/2005; e REsp 1.027.930-RJ, Terceira Turma, DJe 16/3/2009. REsp 1.496.948-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 3/3/2015, DJe 12/3/2015.
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