Hugo Medeiros

Advocacia Digital para Empreendedores Digitais

Olá, eu sou o Hugo!

Advogo há 10 anos e entendo as dores dos empreendedores. Por esta razão, minha missão é criar segurança jurídica para seus negócios digitais, com foco no atendimento a agências de lançamento, agências de marketing, experts, gestores de tráfego, influenciadores, infoprodutores e empresas digitais.

Vamos trabalhar juntos?

Eu acredito em...

Prevenção

Ajudo seu projeto desde o nascimento dele até que o ciclo se complete, mas para isso, você precisa acreditar que prevenir é melhor que remediar, ainda mais quando se trata de algo tão valioso para você, para seus colaboradores e para sua família, como seu negócio digital.

Comunicação

Minha comunicação tem sinal limpo. Me comunico sem um terno e muitas vezes sem gravata. Acredito que meu trabalho fala por mim e que uma comunicação clara com você é que vai gerar uma boa parceria entre nós. Menos forma, mais conteúdo!

Digital

Assim como você, eu acredito no Digital. Minha advocacia é inteiramente assim também e trabalho de praticamente qualquer lugar, do lugar onde me sentir mais confortável. Já tive escritório por 9 anos, mas hoje entendo que isso não tem a menor necessidade para mim.

Esses são alguns feedbacks que recebi...

Encabeçar um novo negócio é algo que dá bastante trabalho e até medo. Pude contar com a Assessoria do Hugo na elaboração dos contratos dos clientes. Ficou ótimo e me senti extremamente bem atendida. Sinto-me segura com o contrato e recomendo os serviços de olhos fechados!
O Hugo é o jurídico da Officeless. Nossa empresa é totalmente digital, então nossas filosofias são muito parecidas na questão de trabalho remoto. Apesar de ser tudo digital, isso não inviabiliza a comunicação com ele, muito pelo contrário, utilizando processos e formas de comunicação digitais, da forma como acreditamos, tudo fica mais claro!
Eu indico trabalharem com o Hugo porque ele é muito simples e objetivo, tanto da forma como se comunica, fazendo a gente compreender perfeitamente as questões jurídicas que envolvem nossa agência quanto, como no jeito dele mesmo. Fica fácil trabalhar com alguém que entende nossas dores.
Nossa parceria sempre rendeu bons frutos. Hugo me atende desde a época em que eu era proprietário da Voe Viagens & Câmbio. Com minha agência de de soluções empresariais não é diferente. Ele é praticamente o setor jurídico da "93" e a simplicidade como ele atua e explica as coisas é algo muito bom!

TRF2 anula cláusula, considerada abusiva, em contrato com Plano de Saúde

 “O Estatuto do Idoso, por se tratar de norma de ordem pública, deve ser aplicado a todos os contratos de saúde, inclusive àqueles firmados antes de seu advento, como ocorre no caso”. Foi a partir deste entendimento que o desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho e os membros da Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiram, por unanimidade, considerar abusiva a cláusula contratual que previa o reajuste da mensalidade do plano de saúde de um casal de idosos ao completarem 70 anos. O acórdão reforma, em parte, a sentença de 1º grau. 
No processo, os idosos demonstraram que, em 2004, quando ambos completaram 70 anos, suas mensalidades foram reajustadas em 39,92% em decorrência da mudança de faixa etária, conforme previsto em cláusula do contrato assinado entre o casal e a Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro (CAARJ), em dezembro de 2000. Acontece que, com o advento do Estatuto do Idoso em 2003, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) atualizou os parâmetros para cobranças diferenciadas, estabelecendo a idade de 59 anos como limite para os reajustes por faixa etária.
Com base nessas mudanças, eles ajuizaram ação na 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro pedindo que o percentual fosse expurgado, com a devolução em dobro das quantias pagas e uma indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil. O pedido chegou a ser negado integralmente em 1ª instância. Entretanto, no entendimento do relator no TRF, o dispositivo passou a ser abusivo. Por essa razão, a CAARJ e a Unimed (que administra a carteira de clientes da CAARJ desde 2008) foram condenadas a devolver os valores pagos a mais pelos autores.  
Quanto aos demais pedidos, o relator destacou, inicialmente, que a restituição em dobro do valor pago, como previsto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que não ocorreu no caso, uma vez que o reajuste estava previsto no contrato firmado entre as partes. E com relação à indenização, explicou que o pedido de reparação moral só seria cabível se os apelados comprovassem ter sofrido consequências que não fossem materiais por conta de tal aumento, o que também não ocorreu.
Proc.: 0018840-06.2011.4.02.5101
Fonte: TRF1

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