Em decisão proferida no dia 20 de maio, o juiz federal substituto Daniel Carneiro Machado, da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, deferiu liminar em ação civil coletiva proposta pelo POLISDEC (Instituto Mineiro de Políticas Sociais de Proteção e Defesa do Consumidor) contra a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) e as operadoras de telefonia Claro S/A, Oi Móvel S/A, Telefônica Brasil S/A (Vivo), e Tim Celular S/A, determinando que essas operadoras se abstenham de interromper o serviço de acesso à internet móvel quando a franquia contratada for atingida, em contratos celebrados pelos consumidores do Estado de Minas Gerais antes da vigência da Resolução 632/2014 da ANATEL.
Em relação aos novos contratos, o Juízo da 21ª Vara determinou que a interrupção do serviço somente poderá ocorrer se constar nos termos do ajuste informação clara e expressa sobre as novas regras, dando-se amplo conhecimento aos consumidores, para evitar que sejam surpreendidos com a interrupção do serviço.
Ao ajuizar a ação, o Instituto POLISDEC pediu que o acesso dos consumidores à internet móvel não seja interrompido quando a franquia contratada for atingida – mas que apenas a velocidade seja reduzida, como ofertado pelas operadoras, e que os preços e qualidade dos serviços sejam mantidos.
Lembrou que a interrupção do acesso ao serviço de internet móvel iniciou-se em 5 de novembro de 2014, após a vigência do art. 52 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL – o qual possibilita às operadoras de telefonia móvel alterarem ou extinguirem unilateralmente planos de serviço, ofertas conjuntas e promoções aos consumidores, tendo apenas a obrigação de informar os consumidores usuários de tais serviços com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, independentemente da data da contratação dos serviços ter ocorrido antes da vigência da referida resolução.
O magistrado considerou que a alteração unilateral dos contratos de consumo já celebrados, que previam acesso ilimitado à internet, viola os direitos fundamentais dos consumidores, lesando os princípios da boa-fé objetiva, da confiança, da vinculação da oferta (art. 30 da Lei 8.078/90), da informação e transparência dos termos do ajuste (art. 6 e 31 da Lei 8078/90).
“Entendo que a nova regra prevista no art. 52 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL deve ser interpretada em consonância com a Lei do Marco Civil da Internet e com o Código de Defesa ao Consumidor, de modo que não se aplica aos contratos anteriores à sua vigência, cuja oferta e execução dos serviços de acesso ilimitado à internet móvel asseguravam a continuidade da internet com velocidade reduzida mesmo após a utilização da franquia contratada, sem adicional nos preços contratados” – escreveu o juiz federal substituto Daniel Machado na decisão.
Conforme a decisão, a interrupção do acesso à internet não pode ser permitida, pois a redução da velocidade contratada após a utilização da franquia integra os contratos já celebrados, gerando confiança legítima na manutenção do ajuste e na continuidade da prestação do serviço.
As operadoras que não cumprirem a obrigação dentro do prazo de 20 dias, contados a partir da intimação, terão de pagar multa diária arbitrada pelo juiz federal no valor de 20 mil reais, limitado a 600 mil reais por operadora. A multa será revertida para o Fundo Estadual de Proteção do Consumidor de Minas Gerais.
Fonte: JFMG