Um consumidor da Sky recebeu indenização de R$ 10.000,00 de indenização por danos morais em ação contra a empresa Sky.
O consumidor contratou serviço de televisão da Sky e reside num grande condomínio de Campo Grande. No entanto, a empresa alegou que não encontrou o endereço do consumidor, apesar de, no mesmo condomínio, existirem diversas antenas da Sky. Assim, pelo absurdo da situação e falta de resposta da empresa, o consumidor ingressou com ação para rescindir o contrato e se ver indenizado moralmente pela situação.
A sentença de primeiro grau reconheceu a indenização, porém condenou a empresa apenas em R$ 3.000,00:
Tratando-se, pois, de relação de consumo, impõe-se à fornecedora, ora ré, produzir provas que elidam os fatos constitutivos deduzidos na inicial.Dessa forma, e tendo em conta a verossimilhança dos fatos alegados na exordial, competia à empresa ré provar que teria havido a efetiva instalação de TV por assinatura na residência do autor, ônus do qual, porém, não se desincumbiu, eis que revel.
Ademais, inviável exigir da parte autora a produção de prova constitutiva negativa, ou seja, de que não houve a instalação do equipamento.
Assim, os danos morais consubstanciaram-se no fato de ter o autor, por meses, aguardado a prestação do serviço contratado, o que, ao que parece, nunca se concretizou, devendo a ré, portanto, ressarcí-lo.
Finalmente, havendo, in casu, o dano moral indenizável e sendo este consequência exclusiva da ação injurídica atribuível à parte ré, emerge o nexo de causalidade entre a culpa e o dano, formando-se o tripé sobre o qual se assenta a sua responsabilidade civil.
O consumidor, então, recorreu ao Tribunal de Justiça e conseguiu aumentar a indenização. Na fundamentação, o Desembargador assim decidiu:
Em casos análogos, esta Corte de Justiça já assentou ser razoável o arbitramento de indenização em valores acima do estipulado na sentença de primeiro grau (cf. entre muitos outros, os acórdãos: 1) Agravo Regimental em Apelação Cível nº 2012.010797-8/00041-00 – Corumbá – Relator Des. Dorival Renato Pavan – Julgamento: 19:06/2012 – Órgão Julgador: Quarta Turma Cível; 2) Apelação Cível nº 2011.018429-0 – Paranaíba – Relator Des. Oswaldo Rodrigues de Mello – Julgamento: 19/07/2011 – Órgão Julgador – 3ª Câmara Cível.
Consideradas as particularidades do caso, mormente a capacidade financeira dos envolvidos (Empresa de grande porte x vendedor) e a situação enfrentada pelo autor, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais estipulada na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais), é insuficiente a satisfazer a natureza punitiva, assim como não compensa satisfatoriamente a vítima, devendo ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se apresenta mais justa e proporcional com o caso posto à apreciação.
O caso foi atendido pelos advogados Ricardo Edgard da Silva e Hugo Fanaia de Medeiros Somera, do escritório Edgard & Medeiros Advogados.
Proc. n. 0823886-31.2013.8.12.0001.