Hugo Medeiros

Advocacia Digital para Empreendedores Digitais

Olá, eu sou o Hugo!

Advogo há 10 anos e entendo as dores dos empreendedores. Por esta razão, minha missão é criar segurança jurídica para seus negócios digitais, com foco no atendimento a agências de lançamento, agências de marketing, experts, gestores de tráfego, influenciadores, infoprodutores e empresas digitais.

Vamos trabalhar juntos?

Eu acredito em...

Prevenção

Ajudo seu projeto desde o nascimento dele até que o ciclo se complete, mas para isso, você precisa acreditar que prevenir é melhor que remediar, ainda mais quando se trata de algo tão valioso para você, para seus colaboradores e para sua família, como seu negócio digital.

Comunicação

Minha comunicação tem sinal limpo. Me comunico sem um terno e muitas vezes sem gravata. Acredito que meu trabalho fala por mim e que uma comunicação clara com você é que vai gerar uma boa parceria entre nós. Menos forma, mais conteúdo!

Digital

Assim como você, eu acredito no Digital. Minha advocacia é inteiramente assim também e trabalho de praticamente qualquer lugar, do lugar onde me sentir mais confortável. Já tive escritório por 9 anos, mas hoje entendo que isso não tem a menor necessidade para mim.

Esses são alguns feedbacks que recebi...

Encabeçar um novo negócio é algo que dá bastante trabalho e até medo. Pude contar com a Assessoria do Hugo na elaboração dos contratos dos clientes. Ficou ótimo e me senti extremamente bem atendida. Sinto-me segura com o contrato e recomendo os serviços de olhos fechados!
O Hugo é o jurídico da Officeless. Nossa empresa é totalmente digital, então nossas filosofias são muito parecidas na questão de trabalho remoto. Apesar de ser tudo digital, isso não inviabiliza a comunicação com ele, muito pelo contrário, utilizando processos e formas de comunicação digitais, da forma como acreditamos, tudo fica mais claro!
Eu indico trabalharem com o Hugo porque ele é muito simples e objetivo, tanto da forma como se comunica, fazendo a gente compreender perfeitamente as questões jurídicas que envolvem nossa agência quanto, como no jeito dele mesmo. Fica fácil trabalhar com alguém que entende nossas dores.
Nossa parceria sempre rendeu bons frutos. Hugo me atende desde a época em que eu era proprietário da Voe Viagens & Câmbio. Com minha agência de de soluções empresariais não é diferente. Ele é praticamente o setor jurídico da "93" e a simplicidade como ele atua e explica as coisas é algo muito bom!

Enunciados da Turma Recusal da ANAC

Para muitos, isto pode soar como uma novidade, mas a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), como órgão julgador das empresas aéreas em âmbito administrativo, tem a faculdade de criar enunciados quando questões recorrentes se apresentam.

O primeiro enunciado consta de 19/03/2009 e são feito pouquíssimos pela Junta Recursal da ANAC. Para se ter uma noção, até o momento existem apenas 13, os quais o advogado atuante na área do Direito do Consumidor deve conhecer, como forma de melhorar sua argumentação em ações envolvendo extravio de bagagem, atraso em voos, troca de voos sem requerimento do passageiro, uma vez que os enunciados tratam de temas recorrentes do dia a dia dos direitos dos passageiros aéreas.

Veja-os abaixo.

ENUNCIADO Nº 01 /JR/ANAC – 2009

TÍTULO: Independência de instâncias e cumulatividade das sanções.

DATA DA APROVAÇÃO: 12ª Sessão de Julgamento da Junta Recursal da ANAC de 19/03/2009.

PUBLICAÇÃO: Internet – rede mundial de computadores – site da ANAC –

http://www.anac.gov.br/transparencia/JuntaRecursal.asp

ENUNCIADO: A empresa aérea responde civil, penal e/ou administrativamente pelo exercício irregular de sua atividade e as respectivas sanções poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Logo, ainda que homologado o acordo realizado entre a empresa aérea e o passageiro pelo Poder Judiciário, deve ser mantida a multa aplicada pelo órgão regulador, se for o caso.

REFERÊNCIA NORMATIVA: art.247, Lei n. 7.565, de 19.12.1986; art. 935 do
Código Civil e art. 67 do Código Processo Penal.

PRECEDENTES: Processos nº. 618.655/08-6, 615.499/07-9, 615.622/08-3, 615.740/08-8, 613.556/06-0, 616.768/08-3.

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ENUNCIADO Nº 02/JR/ANAC – 2009

TÍTULO: Recebimento da bagagem. Direito do passageiro ao protesto.

DATA DA APROVAÇÃO: 12ª Sessão de Julgamento da Junta Recursal da ANAC, de 19/03/2009.

PUBLICAÇÃO: Internet – rede mundial de computadores – site da ANAC
(http://www.anac.gov.br/transparencia/JuntaRecursal.asp)

ENUNCIADO: O protesto por irregularidade no transporte de bagagem, mediante ressalva lançada em documento específico ou por qualquer comunicação escrita encaminhada ao transportador, configura direito assegurado pela legislação ao passageiro, não estando sujeito à apreciação da empresa aérea o seu cabimento, seja pela gravidade do dano ou a fragilidade do objeto.

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 234 e 244 da Lei n. 7.565, de 19/12/1986; arts. 32
e 33, parágrafo único da Portaria 676/GC-5/2000.

PRECEDENTES: Processos n. 618.871/08-0, 615.198/07-1, 618.778/08-1.

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ENUNCIADO Nº 03/JR/ANAC – 2009

TÍTULO: Manutenção não programada.

DATA DA APROVAÇÃO: 13ª Sessão de Julgamento da Junta Recursal da ANAC, de 26/03/2009.

PUBLICAÇÃO: Internet – rede mundial de computadores – site da ANAC:
http://www.anac.gov.br/transparencia/JuntaRecursal.asp ou

http://www.anac.gov.br/transparencia/Enunciados_JuntaRecursal.asp

ENUNCIADO: A manutenção em aeronave, ainda que não programada, não se afigura entre os eventos inevitáveis. Trata-se de fortuito interno, relacionado a problemas ou defeitos da máquina, que não afasta a responsabilidade da empresa aérea, que deve zelar pelo bom funcionamento de seu equipamento e a continuidade na execução do serviço público.

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 256, §1º, b da Lei n. 7.565, de 19.12.1986.

PRECEDENTES: Processos n. 616.399/08-8, 619.078/08-2, 615.710/08-6, 619.090/08-1, 617.938/08-0

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ENUNCIADO Nº 04/JR/ANAC – 2009

TÍTULO: Descumprimento dos horários aprovados.

DATA DA APROVAÇÃO: 13ª Sessão de Julgamento da Junta Recursal da ANAC, de 26/03/2009.

PUBLICAÇÃO: Internet – rede mundial de computadores – site da ANAC:
http://www.anac.gov.br/transparencia/JuntaRecursal.asp ou

http://www.anac.gov.br/transparencia/Enunciados_JuntaRecursal.asp

ENUNCIADO: Para o adequado enquadramento no art. 302, III, n do Código Brasileiro de Aeronáutico necessário restar configurada a reiteração da conduta imputada à empresa autuada. Não será suficiente, portanto, a identificação de um atraso isolado em determinado vôo, mas a verificação pela autoridade do descumprimento dos horários aprovados para a exploração de certa linha aérea regular.

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 302, III, n da Lei n. 7.565, de 19.12.1986.

PRECEDENTES: Processos n. 616.633-08-4, 616.636/08-9, 616.638/08-5, 616.640/08-7, 616.642-08-3, 616.758/08-6

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ENUNCIADO Nº 05/JR/ANAC – 2009

TÍTULO: Excludente de responsabilidade e concessão de facilidades ou assistência material.

DATA DA APROVAÇÃO: DATA DA APROVAÇÃO: 13ª Sessão de Julgamento da
Junta Recursal da ANAC, de 26/03/2009, alteração da redação aprovada na 288ª Sessão de Julgamento da Junta Recursal da ANAC, de 28/08/2014.

PUBLICAÇÃO: Internet – rede mundial de computadores – site da ANAC.

ENUNCIADO: A oferta de facilidades ou assistência material, na forma prevista na legislação vigente, não configura mera liberalidade, mas um dever. Assim, deve a empresa aérea fornecer as facilidades ou assistência material, no aeroporto de partida ou de escala/conexão, ainda que o descumprimento das condições originalmente contratadas para transporte do passageiro tenha decorrido de caso fortuito ou força maior.

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 231 da Lei n. 7.565, de 19.12.1986; art. 22, §2º da
Portaria 676/CG-5/2000; art. 14 da Resolução nº 141, de 09/03/2010.

PRECEDENTES: Processos nº 616.525/08-7, 616.037/08-9, 618.819/08-2.

REFERÊNCIA: Processo nº 632.718/12-4.

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ENUNCIADO Nº 06/JR/ANAC – 2009

TÍTULO: Bagagem despachada – Isenção de responsabilidade do  transportador.

DATA DA APROVAÇÃO: 24ª Sessão de Julgamento da Junta Recursal da ANAC, de 25/06/2009.

PUBLICAÇÃO: Internet – rede mundial de computadores – site da ANAC
(http://www.anac.gov.br/transparencia/JuntaRecursal.asp ou

http://www.anac.gov.br/transparencia/Enunciados_JuntaRecursal.asp)

ENUNCIADO: Recebendo a bagagem despachada, a empresa aérea assume o encargo de devolvê-la ao passageiro no estado em que a recebeu. Qualquer cláusula contratual que impõe ao passageiro a adesão a termo de isenção de responsabilidade, sob pretexto de mercadoria frágil ou mal acondicionada, não pode afastar a responsabilidade administrativa da empresa na aplicação de disposição legal.

REFERÊNCIA NORMATIVA: arts. 222 e 234 da Lei n. 7.565, de 19.12.1986; arts. 32 e 33 das Condições Gerais de Transporte, aprovadas pela Portaria 676/CG-5/2000 e art.734 do Código Civil.

PRECEDENTES: Processos n. 617.868/08-5 e 616.229/08-0.

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ENUNCIADO Nº 07/JR/ANAC – 2009

TÍTULO: Requerimento de informação pela fiscalização.

DATA DA APROVAÇÃO: 24ª Sessão de Julgamento da Junta Recursal da ANAC, de 25/06/2009.

PUBLICAÇÃO: Internet – rede mundial de computadores – site da ANAC
(http://www.anac.gov.br/transparencia/JuntaRecursal.asp ou

http://www.anac.gov.br/transparencia/Enunciados_JuntaRecursal.asp)

ENUNCIADO: A pessoa, física ou jurídica, no exercício de atividade regulada por este órgão ou desde que no interesse da atividade aérea, deverá, quando diante de requerimento da fiscalização desta ANAC, fornecer todas as informações necessárias, salvo as protegidas por lei ou as dispensadas após motivação do interessado. O descumprimento, nos termos e no prazo estipulados no requerimento, poderá ensejar em instauração de processo administrativo sancionador independente.

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 299, V e 302, III, l da Lei n. 7.565, de
19.12.1986; art. 39 das Condições Gerais de Transporte, aprovadas pela Portaria
676/CG-5/2000.

PRECEDENTES: Processos n. 618.048/08-5; 617.906/08-1; 617.821/08-9; 617.331/08-4.

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ENUNCIADO Nº 08/JR/ANAC – 2009

TÍTULO: Reconhecimento da prática da infração.

DATA DA APROVAÇÃO: 24ª Sessão de Julgamento da Junta Recursal da ANAC, de 25/06/2009.

PUBLICAÇÃO: Internet – rede mundial de computadores – site da ANAC
(http://www.anac.gov.br/transparencia/JuntaRecursal.asp ou

http://www.anac.gov.br/transparencia/Enunciados_JuntaRecursal.asp)

ENUNCIADO: Configura-se o “reconhecimento da prática da infração”, enquanto circunstância atenuante ao processo administrativo sancionador, quando o autuado confessa o fato, reconhece a violação à legislação, desiste do processo em curso, submetendo-se, desde logo, à aplicação das providências administrativas cabíveis.

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 22, §1º, I da Resolução n. 25/08 e art. 58, §1º, I
da Instrução Normativa n. 08/08.

PRECEDENTES: Processos n. 617.764/08-6; 617.763/08-8; 617.760/08-3 e 617.759/08-0.

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ENUNCIADO Nº 09 /JR/ANAC – 2009

TÍTULO: Lavratura de auto de infração a partir de denúncia

DATA DA APROVAÇÃO: 46ª Sessão de Julgamento da Junta Recursal da ANAC de 03/12/2009.

PUBLICAÇÃO: Internet – rede mundial de computadores – site da ANAC –

http://www.anac.gov.br/transparencia/JuntaRecursal.asp

ENUNCIADO: A denúncia é meio hábil para provocar a atividade de fiscalização, mas não é suficiente para a lavratura do auto de infração. A ausência de outras provas concretas prejudica a apuração dos fatos.

REFERÊNCIA NORMATIVA: art.29, Lei n. 9784/99; art. 12, parágrafo único da
Instrução Normativa n. 08/2008.

PRECEDENTES: Processos nº. 615.661/08-4, 620.068/09-0, 615.654/08-1 e 618.787/08-0.

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ENUNCIADO Nº 10/JR/ANAC – 2010

TÍTULO: Agravamento da sanção pelo número de reclamações de passageiros
registradas em relação ao mesmo fato.

DATA DA APROVAÇÃO: 105ª Sessão de Julgamento da Junta Recursal da ANAC, de 25.11.2010, alteração da redação aprovada na 288ª Sessão de Julgamento da Junta Recursal da ANAC, de 28.08.2014.

PUBLICAÇÃO: Internet – rede mundial de computadores – site da ANAC.

ENUNCIADO: O disposto no §1º do artigo 10 da Resolução ANAC n° 25/2008 (antigo parágrafo único renumerado pela Resolução ANAC nº 306/2014), aplica-se somente aos casos em que um mesmo fato atinge uma multiplicidade de usuários do serviço, como ocorre quando há atraso ou cancelamento de voo, nessa situação, cabe a aplicação da hipótese prevista no art. 22, §2º, inciso VI da Resolução ANAC nº 25/2008. Dessa forma, não há que se falar na aplicação da referida norma quando temos uma multiplicidade de fatos, todos autônomos, cada um atingindo um único passageiro, a exemplo do que se verifica na preterição por excesso de venda de passagens.

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 10, §1º, e art. 22, §2º, inciso VI da Resolução ANAC n° 25/2008 e art. 58, §2º, inciso VI, da Instrução Normativa ANAC nº 08/2008.

PRECEDENTES: Processos nº 622.629/10-9; 622.624/10-8; 624.851/10-9; 624.323/10-1.

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ENUNCIADO Nº 11/JR/ANAC – 2010

TÍTULO: Extravio de bagagem. Configuração da Infração Administrativa.

DATA DA APROVAÇÃO: 105ª Sessão de Julgamento da Junta Recursal da ANAC, de 25.11.2010.

PUBLICAÇÃO: Internet – rede mundial de computadores – site da ANAC
(http://www.anac.gov.br/transparencia/JuntaRecursal.asp ou

http://www.anac.gov.br/transparencia/Enunciados_JuntaRecursal.asp)

ENUNCIADO: Configura-se a infração administrativa de extravio no momento  em que a bagagem não é restituída ao passageiro no local do destino, quando do seu desembarque. Sendo assim, eventual restituição da bagagem no prazo de 30 dias, ou o pagamento da indenização após este lapso temporal, não excluirá a responsabilidade administrativa da empresa, somente evitará a configuração de infração diversa.

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 35, §2° da Portaria n. 676/GC-5, de 13.11.2000 e
art. 234, §1° e 5º da Lei n° 7565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica).

PRECEDENTES: Processos n. 622.630/10-2; 622.631/10-0; 622.480/09-6; 623.906/10-4.

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ENUNCIADO Nº 12/JR/ANAC – 2014

TÍTULO: Preterição de Passageiro. Configuração da Infração Administrativa.

DATA DA APROVAÇÃO: 288ª Sessão de Julgamento da Junta Recursal da ANAC, de 28.08.2014.

PUBLICAÇÃO: Internet – rede mundial de computadores – site da ANAC.

ENUNCIADO: Com o advento da Resolução ANAC nº 141/2010, configura-se a infração administrativa de preterição de passageiro, capitulada na alínea “p” do inciso III do art. 302 do CBA, no momento em que a empresa aérea deixa de transportar o passageiro com bilhete marcado ou reserva confirmada, no seu voo originalmente contratado, sem que o mesmo tenha se voluntariado para ser reacomodado em outro voo, mediante a aceitação de compensações negociadas com o transportador. Não se exclui a responsabilidade administrativa da empresa aérea pela reacomodação em outro voo, o reembolso ou a execução de transporte por outra modalidade, quando realizados por imposição unilateral do transportador. A concessão de crédito compensatório como mera liberalidade da empresa aérea, sem comprovação de negociação com o passageiro, não desconfigura a infração administrativa de preterição, nem caracteriza a circunstância atenuante prevista no art. 22, § 1º, inciso II, da Resolução ANAC nº 25/2008.

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 10, art. 11, §2° e art. 12 da Resolução ANAC n°. 141, de 09.03.2010 e art. 175, §3° da Lei n° 7565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica).

REFERÊNCIAS: Processo nº 632.718/12-4.

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ENUNCIADO Nº 13/JR/ANAC – 2015

TÍTULO: Aplicação de circunstância atenuante: inexistência de aplicação de penalidades no último ano.

DATA DA APROVAÇÃO: 311ª Sessão de Julgamento da Junta Recursal da ANAC, de 29/01/2015.

PUBLICAÇÃO: Internet – rede mundial de computadores – site da ANAC.

ENUNCIADO: Para efeito de aplicação de circunstância atenuante para dosimetria da pena do interessado em processo administrativo sancionador da ANAC, configura a hipótese prevista no inciso III do § 1º do art. 22 da Resolução ANAC nº 25/2008, a evidência de inexistência de aplicação de penalidade em definitivo ao mesmo autuado nos 12 (doze) meses anteriores à data do fato gerador da infração.

REFERÊNCIA NORMATIVA: artigos 289, I, e 295 da Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), artigos 20 e 22, § 1°, III da Resolução ANAC n° 25/2008, artigos 57 e 58, § 1°, III da Instrução Normativa ANAC n° 08/2008.

REFERÊNCIA: Processo nº 626.663/11-0, 632.059/12-7, 632.021/12-0 e 631.750/12-2

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