Um consumidor de Campo Grande, cliente de nosso escritório, conseguiu no Poder Judiciário decisão favorável em sede de recurso de apelação, que reformou integralmente decisão da 8ª Vara Cível de Campo Grande, reconhecendo, assim, que a negativação de seu nome foi indevida, dando ganho de causa no valor de R$ 10.000,00.
O consumidor, em 2009, havia se mudado de Belém do Pará e, antes de se mudar para Campo Grande, solicitou à concessionária de energia elétrica daquele Estado, a CELPA (CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A.– CELPA), a rescisão do contrato de consumo de energia, o que foi prometido fazê-lo em três dias. Naquele oportunidade, não houve cobrança de qualquer débito pelo encerramento do contrato.
Em 2013, no entanto, ao tentar fazer o financiamento de um imóvel na Caixa Econômica Federal, o consumidor foi surpreendido com a negativa do empréstimo em razão de que havia uma restrição em seu nome que, após verificada, constatou-se que se tratava de valor cobrado pela CELPA um mês depois de sua saída da capital do Pará.
O juízo de primeiro grau entendeu, porém, que tal negativação era devida. Felizmente, consoante entendimento firmado pela 5ª Câmara do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, a CELPA não deu ao consumidor a informação adequada no momento em que deveria, fazendo leitura da luz à revelia do consumidor e, consequentemente, negativando seu nome indevidamente, razão pela qual a reforma da sentença improcedente de 1º grau foi a única medida possível avaliada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Veja parte do voto de um do Desembargador-Relator, que consignou:
No dia 26.11.2009 o autor promoveu consulta no sistema eletrônico da ré (f. 20), isto é, quase dez dias após seu pedido de desligamento, obtendo informação, naquele sítio, de que “A Unidade Consumidora não possui débitos” (sic, f.20). O apelante foi, portanto, diligente e cauteloso: pediu o desligamento da conta de energia e quitou o débito até então existente, obtendo, em 26.11.2009 o comprovante de que não havia deixado débito junto à concessionária do serviço público. Em seguida o autor mudou-se para esta capital, quando, já em novembro de 2013, foi surpreendido com seu nome no cadastro de inadimplentes, por um suposto débito no valor de R$ 24,09 (vinte e quatro reais e nove centavos), referentes a fatura do mês de dezembro de 2009. Ora, com o pedido de desligamento, houve tempo suficiente para que a empresa promovesse a leitura e registrasse eventual dívida até 26.11.2009, que foi a data da consulta, com a obtenção da informação da inexistência de débito (f.20).
A ementa do julgado restou nos seguintes termos:
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – MÉRITO – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – DANO MORAL CARACTERIZADO – RECURSO PROVIDO.
I – Nada impede que o exame da distribuição do ônus da prova se dê por ocasião da sentença de mérito, como, aliás, ocorreu no caso em comento, após ter o magistrado apreciado suficientemente a qualidade da prova colhida durante a instrução processual.
II- Se o consumidor pediu o desligamento de sua conta de energia elétrica perante a concessionária do serviço público, com tempo suficiente para que esta última registrasse o consumo, não é lícito imputar àquele a responsabilidade por dívida posterior à data em que o referido consumidor obteve a informação da inexistência de débito daquela unidade consumidora. Daí a responsabilidade civil da concessionária do serviço público, a gerar reparação moral.(28 de julho de 2015, 5ª Câmara Cível, Apelação – Nº 0843542-71.2013.8.12.0001 – Relator – Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Apelante: C.R.S., Advogado: Ricardo Edgard da Silva, Advogado: Hugo Fanaia de Medeiros, Apelado: Centrais Elétricas do Pará S.A. Celpa).
Proc. n. 0843542-71.2013.8.12.0001.