Hugo Medeiros

Advocacia Digital para Empreendedores Digitais

Olá, eu sou o Hugo!

Advogo há 10 anos e entendo as dores dos empreendedores. Por esta razão, minha missão é criar segurança jurídica para seus negócios digitais, com foco no atendimento a agências de lançamento, agências de marketing, experts, gestores de tráfego, influenciadores, infoprodutores e empresas digitais.

Vamos trabalhar juntos?

Eu acredito em...

Prevenção

Ajudo seu projeto desde o nascimento dele até que o ciclo se complete, mas para isso, você precisa acreditar que prevenir é melhor que remediar, ainda mais quando se trata de algo tão valioso para você, para seus colaboradores e para sua família, como seu negócio digital.

Comunicação

Minha comunicação tem sinal limpo. Me comunico sem um terno e muitas vezes sem gravata. Acredito que meu trabalho fala por mim e que uma comunicação clara com você é que vai gerar uma boa parceria entre nós. Menos forma, mais conteúdo!

Digital

Assim como você, eu acredito no Digital. Minha advocacia é inteiramente assim também e trabalho de praticamente qualquer lugar, do lugar onde me sentir mais confortável. Já tive escritório por 9 anos, mas hoje entendo que isso não tem a menor necessidade para mim.

Esses são alguns feedbacks que recebi...

Encabeçar um novo negócio é algo que dá bastante trabalho e até medo. Pude contar com a Assessoria do Hugo na elaboração dos contratos dos clientes. Ficou ótimo e me senti extremamente bem atendida. Sinto-me segura com o contrato e recomendo os serviços de olhos fechados!
O Hugo é o jurídico da Officeless. Nossa empresa é totalmente digital, então nossas filosofias são muito parecidas na questão de trabalho remoto. Apesar de ser tudo digital, isso não inviabiliza a comunicação com ele, muito pelo contrário, utilizando processos e formas de comunicação digitais, da forma como acreditamos, tudo fica mais claro!
Eu indico trabalharem com o Hugo porque ele é muito simples e objetivo, tanto da forma como se comunica, fazendo a gente compreender perfeitamente as questões jurídicas que envolvem nossa agência quanto, como no jeito dele mesmo. Fica fácil trabalhar com alguém que entende nossas dores.
Nossa parceria sempre rendeu bons frutos. Hugo me atende desde a época em que eu era proprietário da Voe Viagens & Câmbio. Com minha agência de de soluções empresariais não é diferente. Ele é praticamente o setor jurídico da "93" e a simplicidade como ele atua e explica as coisas é algo muito bom!

Site de compra coletiva deve indenizar por defeito de anunciante

Os sites de compras coletivas Groupon, Privalia, Peixe Urbano e Clickon também terão que indenizar os consumidores lesados por falhas nos produtos ou serviços cuja venda fizeram a intermediação. Foi o que decidiu a 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro ao julgar uma ação coletiva movida pela comissão de defesa do consumidor da Assembleia Legislativa do estado. Segundo o juiz Luiz Alberto Carvalho Alves, a responsabilidade das empresas de e-commerce em casos assim é solidária.

Proferida no último dia 7 de agosto, a decisão é de mérito e ajuda a consolidar uma jurisprudência que reconhece a culpa dos sites de compra coletiva em casos de danos ao consumidor. Na ação, a comissão da Alerj alegou a existência de centenas de reclamações de consumidores insatisfeitos e apontou que as empresas figuram como as mais reclamadas no portal Reclame Aqui, especializado em receber queixas de consumidores.

A Alerj denunciou que “os réus sequer fornecem um número de telefone com ligações gratuitas [0800] para que o consumidor tire dúvidas, peça esclarecimento, faça sugestões e reclamações, sendo o único meio de contato o eletrônico”. Além disso, o contrato de adesão contém “cláusulas que os isentam de qualquer responsabilidade pelos danos e prejuízos porventura experimentados”.

A 3ª Vara Empresarial já havia concedido liminar para obrigar os sites a retirar as cláusulas das “condições gerais” ou dos “termos de uso” que os isentassem de responsabilidade por eventuais danos sofridos pelos consumidores. A sentença confirma a antecipação de tutela.

E vai além: também condena as empresas a indenizar por danos morais e materiais os consumidores lesados. Nesse caso, as vítimas poderão “se habilitar nos autos, individualmente, para procederem à liquidação do julgado, provando que se encontram na situação amparada pela sentença, além do dano sofrido, e o seu montante”.

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A 3ª Vara Empresarial também condenou as quatro empresas a publicarem a decisão, que as obriga a especificar em suas regras de uso a responsabilidade solidária por eventuais danos, em dois jornais de grande circulação do Rio de Janeiro, durante quatro dias intercalados, sem excluir o domingo. O teor da sentença também deverá ser disponibilizado nos sites das empresas.

Pela decisão, os sites também terão que criar uma Central de Atendimento ao Consumidor para receber ligações gratuitas. O descumprimento está sujeito a multa diária de R$ 10 mil.

Os sites afirmam que atuam apenas como intermediadores entre o fornecedor e o consumidor final e só podem podem responder pelo conteúdo das informações disponibilizadas em seus sites, mas não pela entrega dos produtos ou pela prestação do serviço. O juiz não concordou.

“Como intermediários dos produtos e serviços adquiridos, passam a fazer parte da relação consumerista, objetiva e solidariamente responsáveis pelo descumprimento contratual, que é objeto da presente demanda, por questões decorrentes de tal atividade, a teor do artigo 7º, parágrafo único, 12, 14, 18, 20 e 25, caput e parágrafo 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor”.

Falta jurisprudência
O boom das compras coletivas se refletiu no Judiciário, que passou a registrar mais ações movidas por consumidores para reivindicar reparação em razão da má prestação do serviço ou falha no produto adquirido via os sites que atuam nessa área. Contudo, o tema parece engatinhar nos tribunais e as decisões definitivas são poucas, ainda mais nas cortes superiores.

Uma consulta ao Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, aponta a inexistência de uma jurisprudência sobre esse tema. Um dos poucos casos julgados em definitivo pela corte não gerou precedente.

O autor da ação havia comprado três cupons em um site de compras coletivas, no valor de R$ 10 cada um, que lhe dava direito a consumir três chopes, três salgados e um caldinho em um restaurante pernambucano. Mas ele ficou indignado por que a promoção era válida apenas de segunda a quarta-feira. Ele então ingressou com uma reclamação na Justiça por considerar a restrição “uma atitude abusiva”. O caso acabou extinto por decisão monocrática do ministro Marco Buzzi.

Clique aqui para ler a sentença.
Processo 0416043-22.2012.8.19.0001.

Fonte: Conjur

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