Atenção aos militantes na área de Direito do Consumidor: a Lei n. 13.261/2016 especifica como deverá ser o contrato das empresas prestadoras de serviços funerários com os consumidores. Veja:
Art. 8o O contrato de prestação de serviços de assistência funerária deverá conter expressamente:
I – descrição detalhada dos serviços compreendidos no plano de assistência funerária, providos pelo contratado ou a seu encargo, inclusive taxas e emolumentos, tributos incidentes nos serviços, nos bens e nos materiais consumidos ou não na prestação contratada, materiais, equipamentos, materiais de consumo, aluguéis de equipamentos, transporte e alimentação, quando compreendidos no plano de assistência contratado, próprio ou de terceiros;
II – valor e número de parcelas a serem pagas como contraprestação pelos serviços contratados;
III – titular e dependentes dos serviços contratados;
IV – nomeação do titular e seus dependentes e a faculdade de inclusão ou substituição destes;
V – cláusula assecuratória do direito de rescisão contratual a qualquer tempo pelo contratante, mesmo com a utilização dos serviços, e condições de cancelamento ou suspensão;
VI – forma de acionamento e área de abrangência;
VII – carência, restrições e limites; e
VIII – forma e parâmetros para reajuste das parcelas e local para pagamento.
Art. 10. As empresas administradoras de planos de assistência funerária que descumprirem as exigências desta Lei estarão sujeitas às seguintes sanções:
I – advertência escrita e fixação de prazos para o seu cumprimento;
II – multa, fixada em regulamento;
III – suspensão da atividade até o cumprimento das exigências legais;
IV – interdição do estabelecimento, em caso de reincidência.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
15 thoughts on “Lei n. 13.261, de 22 de março de 2016: normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de assistência funerária”
Olá Dr. Hugo, com relação ao vetos dos artigos 9º e 11º, o orgão fiscalizador não será o Procon e não há relação de consumo, respectivamente, a quem caberá essas atribuições?
Entendo que caberá ao Procon, tendo em vista que se trata de relação de consumo.
Então, eu entendo que caberá ao Procon e MP.
Boa noite Dr.Hugo gostaria de saber se tem uma lei federal que estipula a quantidade de funeraria por habitantes.
Boa noite Dr.Hugo gostaria de saber se tem uma lei federal que estipula a quantidade de funeraria por habitantes.ou é determinado por cada municipio?
Doutor, apenas a descrição da LEI, gostaria que o senhor pudesse nos dar a honda de alguns comentários, inclusive opinião sobre esse artigo 80 ….”descrição detalhada dos serviços compreendidos no plano de assistência funerária, providos pelo contratado ou a seu encargo, inclusive taxas e emolumentos, tributos incidentes nos serviços, nos bens e nos materiais consumidos ou não na prestação contratada, materiais, equipamentos, materiais de consumo, aluguéis de equipamentos, transporte e alimentação, quando compreendidos no plano de assistência contratado, próprio ou de terceiros”…..no caso teríamos que informar até quantos copos estaria a disposição no contrato, ou a descrição é meramente exemplificativa?
Bom dia, surgiu uma dúvida, uma funerária poderá manter a atividade de comercialização de urnas juntamente com a comercialização de planos?
Amarildo, em meu entendimento, pode, desde que esteja em seu Contrato Social, no objeto social, definindo que poderá vender urnas também.
Qualquer necessidade de alteração, procure-me. Forte abraço.
Bom dia Doutor.
Aqui na minha cidade tem uma briga entre duas funerárias devido a uma lei que diz que cidades com menos de 15.000 habitantes deverá ter somente uma funerária e a mais antiga não quer deixar a outra atuar. Mas os preços da primeira são absurdos. Nós temos uma população de mais ou menos 9.000 habitantes e todo mundo quer uma outra para poder abrir concorrência e os preços baixarem.
Acho que ter uma só não é certo. Qual sua opinião? o que o dono da funerária que quer entrar deve fazer?
Contratar um bom advogado para estudar esta lei e ver se o melhor caminho a tomar é político ou por meio de ação judicial mesmo.
um parente faleceu em um acidente de carro , na divisa entre espirito santo , e manhumirim minas gerais
que vai da uns 225 km
e o plano fala que a cobertura para buscar o corpo e somente de 50 km raios luz
e que eu tenho que pagar
o que devo fazer
onde a lei me ampara neste caso
obrigado
bom dia doutor,queria saber se ao fazer um plano funerario,e amanha morrer a despeça e da funeraria,apenas pagando a primeira,ja que tem empresas que falam isso e aconteceu com um amigo,agradeço
Boa tarde Dr.Hugo
Fez um contato funerário Campo Santo Familiar,e pago a 02anos,fui solicitar cancelamento e teve informação que não receberia dinheiro de volta,que estar em contato
Proprietário de jazigo tem a obrigação de contratar uma Empresa de prestação de serviço funerário. No caso de não contratação existe a ´possibilidade de perda do direito de uso.
Boa tarde pago o plano a 14 anos tem prazo limites nele pagamento semmperda do serviço?