Hugo Medeiros

Advocacia Digital para Empreendedores Digitais

Olá, eu sou o Hugo!

Advogo há 10 anos e entendo as dores dos empreendedores. Por esta razão, minha missão é criar segurança jurídica para seus negócios digitais, com foco no atendimento a agências de lançamento, agências de marketing, experts, gestores de tráfego, influenciadores, infoprodutores e empresas digitais.

Vamos trabalhar juntos?

Eu acredito em...

Prevenção

Ajudo seu projeto desde o nascimento dele até que o ciclo se complete, mas para isso, você precisa acreditar que prevenir é melhor que remediar, ainda mais quando se trata de algo tão valioso para você, para seus colaboradores e para sua família, como seu negócio digital.

Comunicação

Minha comunicação tem sinal limpo. Me comunico sem um terno e muitas vezes sem gravata. Acredito que meu trabalho fala por mim e que uma comunicação clara com você é que vai gerar uma boa parceria entre nós. Menos forma, mais conteúdo!

Digital

Assim como você, eu acredito no Digital. Minha advocacia é inteiramente assim também e trabalho de praticamente qualquer lugar, do lugar onde me sentir mais confortável. Já tive escritório por 9 anos, mas hoje entendo que isso não tem a menor necessidade para mim.

Esses são alguns feedbacks que recebi...

Encabeçar um novo negócio é algo que dá bastante trabalho e até medo. Pude contar com a Assessoria do Hugo na elaboração dos contratos dos clientes. Ficou ótimo e me senti extremamente bem atendida. Sinto-me segura com o contrato e recomendo os serviços de olhos fechados!
O Hugo é o jurídico da Officeless. Nossa empresa é totalmente digital, então nossas filosofias são muito parecidas na questão de trabalho remoto. Apesar de ser tudo digital, isso não inviabiliza a comunicação com ele, muito pelo contrário, utilizando processos e formas de comunicação digitais, da forma como acreditamos, tudo fica mais claro!
Eu indico trabalharem com o Hugo porque ele é muito simples e objetivo, tanto da forma como se comunica, fazendo a gente compreender perfeitamente as questões jurídicas que envolvem nossa agência quanto, como no jeito dele mesmo. Fica fácil trabalhar com alguém que entende nossas dores.
Nossa parceria sempre rendeu bons frutos. Hugo me atende desde a época em que eu era proprietário da Voe Viagens & Câmbio. Com minha agência de de soluções empresariais não é diferente. Ele é praticamente o setor jurídico da "93" e a simplicidade como ele atua e explica as coisas é algo muito bom!

Lei n. 13.261, de 22 de março de 2016: normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de assistência funerária

Atenção aos militantes na área de Direito do Consumidor: a Lei n. 13.261/2016 especifica como deverá ser o contrato das empresas prestadoras de serviços funerários com os consumidores. Veja:

Art. 8o  O contrato de prestação de serviços de assistência funerária deverá conter expressamente:

I – descrição detalhada dos serviços compreendidos no plano de assistência funerária, providos pelo contratado ou a seu encargo, inclusive taxas e emolumentos, tributos incidentes nos serviços, nos bens e nos materiais consumidos ou não na prestação contratada, materiais, equipamentos, materiais de consumo, aluguéis de equipamentos, transporte e alimentação, quando compreendidos no plano de assistência contratado, próprio ou de terceiros;

II – valor e número de parcelas a serem pagas como contraprestação pelos serviços contratados;

III – titular e dependentes dos serviços contratados;

IV – nomeação do titular e seus dependentes e a faculdade de inclusão ou substituição destes;

V – cláusula assecuratória do direito de rescisão contratual a qualquer tempo pelo contratante, mesmo com a utilização dos serviços, e condições de cancelamento ou suspensão;

VI – forma de acionamento e área de abrangência;

VII – carência, restrições e limites; e

VIII – forma e parâmetros para reajuste das parcelas e local para pagamento.

Art. 9o  (VETADO).

Art. 10.  As empresas  administradoras de planos de assistência funerária que descumprirem as exigências desta Lei estarão sujeitas às seguintes sanções:

I – advertência escrita e fixação de prazos para o seu cumprimento;

II – multa, fixada em regulamento;

III – suspensão da atividade até o cumprimento das exigências legais;

IV – interdição do estabelecimento, em caso de reincidência.

Art. 11.  (VETADO).

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

 

15 thoughts on “Lei n. 13.261, de 22 de março de 2016: normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de assistência funerária”

  1. Olá Dr. Hugo, com relação ao vetos dos artigos 9º e 11º, o orgão fiscalizador não será o Procon e não há relação de consumo, respectivamente, a quem caberá essas atribuições?

    1. Boa noite Dr.Hugo gostaria de saber se tem uma lei federal que estipula a quantidade de funeraria por habitantes.ou é determinado por cada municipio?

  2. Doutor, apenas a descrição da LEI, gostaria que o senhor pudesse nos dar a honda de alguns comentários, inclusive opinião sobre esse artigo 80 ….”descrição detalhada dos serviços compreendidos no plano de assistência funerária, providos pelo contratado ou a seu encargo, inclusive taxas e emolumentos, tributos incidentes nos serviços, nos bens e nos materiais consumidos ou não na prestação contratada, materiais, equipamentos, materiais de consumo, aluguéis de equipamentos, transporte e alimentação, quando compreendidos no plano de assistência contratado, próprio ou de terceiros”…..no caso teríamos que informar até quantos copos estaria a disposição no contrato, ou a descrição é meramente exemplificativa?

  3. Bom dia, surgiu uma dúvida, uma funerária poderá manter a atividade de comercialização de urnas juntamente com a comercialização de planos?

    1. Amarildo, em meu entendimento, pode, desde que esteja em seu Contrato Social, no objeto social, definindo que poderá vender urnas também.

      Qualquer necessidade de alteração, procure-me. Forte abraço.

  4. Bom dia Doutor.
    Aqui na minha cidade tem uma briga entre duas funerárias devido a uma lei que diz que cidades com menos de 15.000 habitantes deverá ter somente uma funerária e a mais antiga não quer deixar a outra atuar. Mas os preços da primeira são absurdos. Nós temos uma população de mais ou menos 9.000 habitantes e todo mundo quer uma outra para poder abrir concorrência e os preços baixarem.
    Acho que ter uma só não é certo. Qual sua opinião? o que o dono da funerária que quer entrar deve fazer?

  5. um parente faleceu em um acidente de carro , na divisa entre espirito santo , e manhumirim minas gerais
    que vai da uns 225 km
    e o plano fala que a cobertura para buscar o corpo e somente de 50 km raios luz
    e que eu tenho que pagar
    o que devo fazer
    onde a lei me ampara neste caso
    obrigado

  6. Boa tarde Dr.Hugo

    Fez um contato funerário Campo Santo Familiar,e pago a 02anos,fui solicitar cancelamento e teve informação que não receberia dinheiro de volta,que estar em contato

  7. Proprietário de jazigo tem a obrigação de contratar uma Empresa de prestação de serviço funerário. No caso de não contratação existe a ´possibilidade de perda do direito de uso.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *