Um consumidor, atendido pelo escritório Edgard & Medeiros Advogados, receberá da empresa Claro S.A. indenização por dano moral, em razão de uma negativação indevida (inscrição indevida) de seu nome em cadastro de inadimplentes (SERASA).
O CASO
O Autor foi cliente da Ré na cidade de João Pessoa – PB, porém, no mês de fevereiro de 2014, mudou-se da cidade de João Pessoa – PB para a cidade de Boa Vista – RR. Ao chegar em Boa Vista, o Autor viu que não havia sinal de internet da Ré (Claro), conforme seu plano previa de internet, e que, nem sequer era vendido tal serviço naquela cidade (Boa Vista – RR).

Como não havia sinal da Ré naquela cidade, por diversas vezes, o autor tentou cancelar o serviço de internet por meio do call center da cia telefônica do serviço contratado em João Pessoa, sem incidência de multa, haja vista não haver prestação do serviço na cidade de Boa Vista, e, desde 3 de março de 2014 tentou resolver a questão, porém sem sucesso.
Foram, pelo menos, 5 tentativas via call center, sendo que tudo foi comprovado pelos números de protocolo.
Após todas essas tentativas, o Autor fez uma reclamação na Anatel em 6 de maio de 2014, recebendo resposta positiva da empresa de que: (1) a linha do Autor estava cancelada, (2) que ele já não possuía mais qualquer débito para com a mesma, (3) que a situação causou transtornos ao mesmo.
Porém, de acordo com extrato atualizado da SERASA, juntado aos autos, nome do autor foi inscrito no cadastro de inadimplentes no dia 8 de outubro de 2014, não restando alternativa, senão de ingressar com ação no Judiciário.
DECISÕES
Em primeiro grau, o juiz reconheceu a existência do dano moral, porém condenou a Claro ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), somente.
O consumidor, por meio dos advogados Hugo Fanaia de Medeiros Somera e Ricardo Edgard da Silva, recorreu ao Tribunal de Justiça, que aumentou a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).