Hugo Medeiros

Advocacia Digital para Empreendedores Digitais

Olá, eu sou o Hugo!

Advogo há 10 anos e entendo as dores dos empreendedores. Por esta razão, minha missão é criar segurança jurídica para seus negócios digitais, com foco no atendimento a agências de lançamento, agências de marketing, experts, gestores de tráfego, influenciadores, infoprodutores e empresas digitais.

Vamos trabalhar juntos?

Eu acredito em...

Prevenção

Ajudo seu projeto desde o nascimento dele até que o ciclo se complete, mas para isso, você precisa acreditar que prevenir é melhor que remediar, ainda mais quando se trata de algo tão valioso para você, para seus colaboradores e para sua família, como seu negócio digital.

Comunicação

Minha comunicação tem sinal limpo. Me comunico sem um terno e muitas vezes sem gravata. Acredito que meu trabalho fala por mim e que uma comunicação clara com você é que vai gerar uma boa parceria entre nós. Menos forma, mais conteúdo!

Digital

Assim como você, eu acredito no Digital. Minha advocacia é inteiramente assim também e trabalho de praticamente qualquer lugar, do lugar onde me sentir mais confortável. Já tive escritório por 9 anos, mas hoje entendo que isso não tem a menor necessidade para mim.

Esses são alguns feedbacks que recebi...

Encabeçar um novo negócio é algo que dá bastante trabalho e até medo. Pude contar com a Assessoria do Hugo na elaboração dos contratos dos clientes. Ficou ótimo e me senti extremamente bem atendida. Sinto-me segura com o contrato e recomendo os serviços de olhos fechados!
O Hugo é o jurídico da Officeless. Nossa empresa é totalmente digital, então nossas filosofias são muito parecidas na questão de trabalho remoto. Apesar de ser tudo digital, isso não inviabiliza a comunicação com ele, muito pelo contrário, utilizando processos e formas de comunicação digitais, da forma como acreditamos, tudo fica mais claro!
Eu indico trabalharem com o Hugo porque ele é muito simples e objetivo, tanto da forma como se comunica, fazendo a gente compreender perfeitamente as questões jurídicas que envolvem nossa agência quanto, como no jeito dele mesmo. Fica fácil trabalhar com alguém que entende nossas dores.
Nossa parceria sempre rendeu bons frutos. Hugo me atende desde a época em que eu era proprietário da Voe Viagens & Câmbio. Com minha agência de de soluções empresariais não é diferente. Ele é praticamente o setor jurídico da "93" e a simplicidade como ele atua e explica as coisas é algo muito bom!

Comentários à Lei nº 13.111 de 25 de março de 2015.

Comentários à Lei nº 13.111 de 25 de março de 2015.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, informarem ao comprador:

A nosso ver, o termo “empresário” foi utilizado de forma errônea, pois tal é profissão de quem, segundo o Código Civil (art. 966), “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.

Ocorre que nem todo aquele que vende veículo automotor é “empresário”, nos ditames do Código Civil: há aquele que vende seu próprio veículo a uma outra pessoa física, sem que tal situação configure-se como relação de consumo, protegida pelo Código de Defesa do Consumido; há aquele que, diferentemente, vive, aufere sua renda, mesmo sendo pessoa física, apenas comprando e revendendo veículos usados, situações em que, em tese, poder-se-ia pensar numa proteção pelo CDC; e, por fim, existem as empresas cujo objetivo social é a comercialização de veículos novos e usados.

Em todas as situações a Lei nº 13.111/2015 poderia incidir, se tivessem sido bem explicitadas, não havendo como, em nosso entender, tais normas terem aplicação, por exemplo, no caso de venda e compra entre pessoas físicas (“entre particulares”), uma vez que a norma impõe tal responsabilidade somente ao “empresário”.

Também, da mesma forma, não é possível impor tal obrigação à pessoa física vendedora contumaz de veículos automotores, que aufere renda para sua subsistência com tal prática, em que pese, como dito, tal situação poder ter a proteção jurídica do CDC.

Porém, em nosso ver, é possível compreender e abarcar no termo “empresário” a figura da sua empresa, uma vez que a própria Lei é específica ao dizer que aplica-se somente aos “empresários que comercializam veículos automotores”, porém é necessário frisar que a figura do empresário (pessoa física) não se confunde com a figura da pessoa jurídica (empresa).

Aliás, talvez não por outra razão, previu em seu art. 4º que não estão excluídos das sanções impostas nesta Lei, as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Assim, é possível extrair que o fim da Lei, primordialmente, é a proteção das relações de consumo entre fornecedores de bens consistentes em veículos automotores novos ou usados e seus consumidores, de acordo com os ditames consumeristas (art. 2º e 3º, CDC).

Por fim, importante frisar que a Lei nº 13.111/2015 vem para, expressamente, mais uma vez, prever que deve incidir o Princípio da Informação insculpido nos artigos 4º, IV e 6º, III, ambos do CDC, nas relações de consumo, mormente, agora, acerca da comercialização de veículos automotores.

I – o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo;

II – a situação de regularidade do veículo quanto a:

  1. a) furto;
  2. b) multas e taxas anuais legalmente devidas;
  3. c) débitos de impostos;
  4. d) alienação fiduciária; ou
  5. e) quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.

A norma expões que na venda de veículo automotor, o vendedor deverá informar os tributos incidentes sobre a comercialização do bem e a regularidade do mesmo, em relação a furto, multas, taxas, débitos tributários, alienação fiduciária ou qualquer outro empecilho que haja para a não circulação do veículo, fatos estes que, na vida prática, não fazem tanta parte das negociações de venda e compra de veículos, seja a que nível for: concessionária, “garageiro”, garagem ou “particular”.

 Art. 2o Os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, são obrigados a informar ao comprador a situação de regularidade do veículo junto às autoridades policiais, de trânsito e fazendária das unidades da Federação onde o veículo for registrado e estiver sendo comercializado, relativa a:

I – furto;

II – multas e taxas anuais legalmente devidas;

III – débitos quanto ao pagamento de impostos;

IV – alienação fiduciária; ou

V – quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.

A norma impõe aos empresários que comercializem veículos automotores o dever de informar a situação de regularidade do bem às autoridades públicas (policiais, trânsito e fazendária dos três níveis de poderes) do local onde o veículo for registrado e, também, do local onde esteja em comercialização.

Parágrafo único.  No contrato de compra e venda assinado entre vendedor e comprador devem constar cláusulas contendo informações sobre a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo, bem como sobre a situação de regularidade em que se encontra o bem quanto às eventuais restrições previstas no caput.

De redação confusa, pois adequar-se-ia melhor como parágrafo único do art. 1º e não do art. 2º, a norma impõe que haja previsão contratual, a partir de então, a respeito das restrições expostas nos incisos dos artigos acima, o que garante maior informação ao comprador e expressamente delimita a responsabilidade civil daquele vende e tenta omitir informação que deveria saber no momento da venda.

Art. 3o O descumprimento do disposto nesta Lei implica a obrigação de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, arcarem com:

No art. 3º estão previstas as sanções para os empresários que não seguirem as normas expostas na Lei nº 13.111/2015.

I – o pagamento do valor correspondente ao montante dos tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes sobre o veículo e existentes até o momento da aquisição do bem pelo comprador;

Se o empresário omitir informações a respeito de tributos e multas quando da venda do bem e o consumidor eventualmente pagar tais obrigações, fica o vendedor responsável por indenizá-lo.

II – a restituição do valor integral pago pelo comprador, no caso de o veículo ter sido objeto de furto.

Caso o empresário venda um veículo que foi furtado, deverá devolver todo o valor pago, de forma corrigida e atualizada, na forma legal.

Parágrafo único.  As sanções previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Esta lei entrará em vigor somente no dia 23 de maio de 2015.

Brasília, 25 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2015

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