3ª Câmara do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul confirma decisão do juízo da 11ª Vara Cível em favor de associado da CASSEMS e seu filho.
A decisão obriga o plano de saúde a manter o filho do segurado como dependente natural até a idade de 24 anos. O plano de saúde defende que, a partir dos 21 anos, por força de norma interna, a qualidade do filho do segurado só pode ser de dependente-agregado, ou seja, neste caso, no holerite do pai, haveria de ser descontado um valor maior, referente à mensalidade de seu filho, o que foi rechaçado pelo Tribunal em caso defendido pelos advogados Ricardo Edgard da Silva e Hugo Fanaia de Medeiros Somera.
Assim sendo, até completar os 24 anos de idade o segurado não poderá sofrer nenhuma cobrança do plano de saúde a respeito de seu filho, que agora figura como dependente natural de seu plano.
Segue a Ementa do Julgamento:
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE – PLANO DE SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO – CONTRATO – ALTERAÇÃO UNILATERAL – IDADE DO SEGURADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A tutela de urgência deve respaldar-se em um juízo de plausibilidade ou de probabilidade, dependendo do periculum evidenciado. No caso, evidenciada a probabilidade do direito, em razão de precedentes jurisprudenciais no sentido de ser abusiva a alteração contratual unilateral que altera as regras de plano de saúde, e diante do evidente risco de dano, porquanto o autor encontra-se privado de utilizar o plano de saúde, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Agravo de Instrumento n. 1405146-71.2016.8.12.0000