Hugo Medeiros

Advocacia Digital para Empreendedores Digitais

Olá, eu sou o Hugo!

Advogo há 10 anos e entendo as dores dos empreendedores. Por esta razão, minha missão é criar segurança jurídica para seus negócios digitais, com foco no atendimento a agências de lançamento, agências de marketing, experts, gestores de tráfego, influenciadores, infoprodutores e empresas digitais.

Vamos trabalhar juntos?

Eu acredito em...

Prevenção

Ajudo seu projeto desde o nascimento dele até que o ciclo se complete, mas para isso, você precisa acreditar que prevenir é melhor que remediar, ainda mais quando se trata de algo tão valioso para você, para seus colaboradores e para sua família, como seu negócio digital.

Comunicação

Minha comunicação tem sinal limpo. Me comunico sem um terno e muitas vezes sem gravata. Acredito que meu trabalho fala por mim e que uma comunicação clara com você é que vai gerar uma boa parceria entre nós. Menos forma, mais conteúdo!

Digital

Assim como você, eu acredito no Digital. Minha advocacia é inteiramente assim também e trabalho de praticamente qualquer lugar, do lugar onde me sentir mais confortável. Já tive escritório por 9 anos, mas hoje entendo que isso não tem a menor necessidade para mim.

Esses são alguns feedbacks que recebi...

Encabeçar um novo negócio é algo que dá bastante trabalho e até medo. Pude contar com a Assessoria do Hugo na elaboração dos contratos dos clientes. Ficou ótimo e me senti extremamente bem atendida. Sinto-me segura com o contrato e recomendo os serviços de olhos fechados!
O Hugo é o jurídico da Officeless. Nossa empresa é totalmente digital, então nossas filosofias são muito parecidas na questão de trabalho remoto. Apesar de ser tudo digital, isso não inviabiliza a comunicação com ele, muito pelo contrário, utilizando processos e formas de comunicação digitais, da forma como acreditamos, tudo fica mais claro!
Eu indico trabalharem com o Hugo porque ele é muito simples e objetivo, tanto da forma como se comunica, fazendo a gente compreender perfeitamente as questões jurídicas que envolvem nossa agência quanto, como no jeito dele mesmo. Fica fácil trabalhar com alguém que entende nossas dores.
Nossa parceria sempre rendeu bons frutos. Hugo me atende desde a época em que eu era proprietário da Voe Viagens & Câmbio. Com minha agência de de soluções empresariais não é diferente. Ele é praticamente o setor jurídico da "93" e a simplicidade como ele atua e explica as coisas é algo muito bom!

TJ do Rio de Janeiro proíbe O Boticário de rescindir contrato com franqueado

O desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, indeferiu o recurso do Grupo Boticário contra a decisão de primeira instância que proibiu a empresa de rescindir a relação comercial com um franqueado de Resende, cidade da região do Vale do Paraíba fluminense. A empresa alegou que a rescisão se devia a inadimplência. Mas com base no princípio social do contrato, o juiz do caso ponderou que a companhia tinha o dever de cooperar. A determinação é da última segunda-feira (20/7).

Segundo Bruno Costa, advogado do escritório Bruno Calfat Advogados e representante legal do franqueado, a relação contratual já dura 30 anos. Ao todo, seu cliente possui seis lojas do O Boticário em Resende e nas cidades contíguas de Itatiaia e Porto Real, além de um ponto de venda direta, que garante renda a cerca de 500 pessoas que atuam como consultores da marca.

O advogado conta que o imbróglio teve início após o franqueado questionar algumas diretrizes comerciais da companhia. Ele recebeu uma notificação do grupo que lhe dava 30 dias para encerrar as atividades das franquias. Indignado, entrou na Justiça a fim de garantir a continuidade do negócio.

O caso foi distribuído à 1ª Vara Cível de Resende, que concedeu a liminar em favor do franqueado no dia 7 de julho. Para o juiz Marvin Ramos Rodrigues Moreira, que assinou a decisão, há periculum in mora, na medida em que o encerramento das atividades pode trazer dificuldades financeiras consideráveis em razão da demissão de funcionários e por impedir os autores de cumprirem seus compromissos fiscais e contratuais — fatos que caracterizam “a lesão grave e de difícil reparação”.

Segundo Bruno Costa, “a decisão se preocupou não apenas com o funcionamento das lojas, mas também com os funcionários e representantes da marca, que sofreriam lesões imediatas”. O problema é que a empresa não cumpriu a determinação. De acordo com ele, inclusive deixou de atender os pedidos do franqueado para reposição dos produtos.

O advogado comunicou o fato a 1ª Vara Cível de Resende, que no último dia 14 proferiu outra decisão, desta vez para aumentar a multa diária de R$ 500 para R$ 5 mil caso o descumprimento continuasse. Ao mesmo tempo, o Boticário interpôs recurso no TJ-RJ.

capa 1Problema de inadimplência
No agravo de instrumento que protocolou, a empresa pediu a suspensão da liminar sob o argumento de que sua decisão de rescindir o contrato se devia a inadimplência do franqueado. No recurso, a empresa informou que primeiro enviou uma notificação para requerer o pagamento do valor devido pelo franqueado no prazo de 48 horas, “sob pena de serem tomadas as providências contratuais e legais cabíveis, visto que não poderia aguardar indefinidamente a melhora dos rendimentos da agravada [ou seja, do franqueado]”.

Segundo o Boticário, como o pagamento não ocorreu, enviou nova notificação, desta vez para dar ao franqueado 30 dias para o encerrar as atividades de suas franquias. A empresa defendeu que “a conduta de denunciar o contrato unilateralmente foi regular e de acordo com a cláusula contratual expressa”, pois “nenhum vínculo pode ser eterno, principalmente quando uma das partes já manifestou o interesse em não mais prosseguir com o contrato”.

O desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos, que relata o caso, não aceitou os argumentos. Ao apreciar o pedido de suspensão da liminar, ele destacou que essa medida pode, segundo o inciso 3º do artigo 527 do Código de Processo Civil, ser deferida sempre quando a decisão agravada trouxer risco de lesão grave e de difícil reparação ao recorrente.

Mas, para o relator, “o deferimento do efeito suspensivo causaria maior lesão aos agravados”.

Dever de cooperar
Segundo o desembargador, o longo tempo de relação contratual entre as partes geraram deveres acessórios, dentre os quais o de cooperação a fim de se “evitar situações danosas para a contratante que se encontra em situação de desvantagem contratual”.

A esse fato devem ser somados, de acordo com o ele, os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, que norteiam o Código Civil de 2002 e que tem o “intuito de considerar os contratantes como verdadeiros parceiros — devendo eles, portanto, atuarem de forma a garantir a finalidade do negócio entabulado”.

Sem manifestação
Procurada pela reportagem, a assessoria de imprensa do O Boticário informou que o grupo “cumpre a lei e as decisões judiciais, e não comenta o processo em análise no Poder Judiciário”.

Clique aqui para ler a decisão do TJ-RJ.

Processo 0037547-50.2015.8.19.0000.

Fonte: Conjur

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