Hugo Medeiros

Advocacia Digital para Empreendedores Digitais

Olá, eu sou o Hugo!

Advogo há 10 anos e entendo as dores dos empreendedores. Por esta razão, minha missão é criar segurança jurídica para seus negócios digitais, com foco no atendimento a agências de lançamento, agências de marketing, experts, gestores de tráfego, influenciadores, infoprodutores e empresas digitais.

Vamos trabalhar juntos?

Eu acredito em...

Prevenção

Ajudo seu projeto desde o nascimento dele até que o ciclo se complete, mas para isso, você precisa acreditar que prevenir é melhor que remediar, ainda mais quando se trata de algo tão valioso para você, para seus colaboradores e para sua família, como seu negócio digital.

Comunicação

Minha comunicação tem sinal limpo. Me comunico sem um terno e muitas vezes sem gravata. Acredito que meu trabalho fala por mim e que uma comunicação clara com você é que vai gerar uma boa parceria entre nós. Menos forma, mais conteúdo!

Digital

Assim como você, eu acredito no Digital. Minha advocacia é inteiramente assim também e trabalho de praticamente qualquer lugar, do lugar onde me sentir mais confortável. Já tive escritório por 9 anos, mas hoje entendo que isso não tem a menor necessidade para mim.

Esses são alguns feedbacks que recebi...

Encabeçar um novo negócio é algo que dá bastante trabalho e até medo. Pude contar com a Assessoria do Hugo na elaboração dos contratos dos clientes. Ficou ótimo e me senti extremamente bem atendida. Sinto-me segura com o contrato e recomendo os serviços de olhos fechados!
O Hugo é o jurídico da Officeless. Nossa empresa é totalmente digital, então nossas filosofias são muito parecidas na questão de trabalho remoto. Apesar de ser tudo digital, isso não inviabiliza a comunicação com ele, muito pelo contrário, utilizando processos e formas de comunicação digitais, da forma como acreditamos, tudo fica mais claro!
Eu indico trabalharem com o Hugo porque ele é muito simples e objetivo, tanto da forma como se comunica, fazendo a gente compreender perfeitamente as questões jurídicas que envolvem nossa agência quanto, como no jeito dele mesmo. Fica fácil trabalhar com alguém que entende nossas dores.
Nossa parceria sempre rendeu bons frutos. Hugo me atende desde a época em que eu era proprietário da Voe Viagens & Câmbio. Com minha agência de de soluções empresariais não é diferente. Ele é praticamente o setor jurídico da "93" e a simplicidade como ele atua e explica as coisas é algo muito bom!

Operadoras de telefonia móvel estão impedidas de cortar internet de consumidores mineiros

Em decisão proferida no dia 20 de maio, o juiz federal substituto Daniel Carneiro Machado, da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, deferiu liminar em ação civil coletiva proposta pelo POLISDEC (Instituto Mineiro de Políticas Sociais de Proteção e Defesa do Consumidor) contra a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) e as operadoras de telefonia Claro S/A, Oi Móvel S/A, Telefônica Brasil S/A (Vivo), e Tim Celular S/A, determinando que essas operadoras se abstenham de interromper o serviço de acesso à internet móvel quando a franquia contratada for atingida, em contratos celebrados pelos consumidores do Estado de Minas Gerais antes da vigência da Resolução 632/2014 da ANATEL.

Em relação aos novos contratos, o Juízo da 21ª Vara determinou que a interrupção do serviço somente poderá ocorrer se constar nos termos do ajuste informação clara e expressa sobre as novas regras, dando-se amplo conhecimento aos consumidores, para evitar que sejam surpreendidos com a interrupção do serviço.

Ao ajuizar a ação, o Instituto POLISDEC pediu que o acesso dos consumidores à internet móvel não seja interrompido quando a franquia contratada for atingida – mas que apenas a velocidade seja reduzida, como ofertado pelas operadoras, e que os preços e qualidade dos serviços sejam mantidos.

Lembrou que a interrupção do acesso ao serviço de internet móvel iniciou-se em 5 de novembro de 2014, após a vigência do art. 52 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL – o qual possibilita às operadoras de telefonia móvel alterarem ou extinguirem unilateralmente planos de serviço, ofertas conjuntas e promoções aos consumidores, tendo apenas a obrigação de informar os consumidores usuários de tais serviços com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, independentemente da data da contratação dos serviços ter ocorrido antes da vigência da referida resolução.

O magistrado considerou que a alteração unilateral dos contratos de consumo já celebrados, que previam acesso ilimitado à internet, viola os direitos fundamentais dos consumidores, lesando os princípios da boa-fé objetiva, da confiança, da vinculação da oferta (art. 30 da Lei 8.078/90), da informação e transparência dos termos do ajuste (art. 6 e 31 da Lei 8078/90).

“Entendo que a nova regra prevista no art. 52 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL deve ser interpretada em consonância com a Lei do Marco Civil da Internet e com o Código de Defesa ao Consumidor, de modo que não se aplica aos contratos anteriores à sua vigência, cuja oferta e execução dos serviços de acesso ilimitado à internet móvel asseguravam a continuidade da internet com velocidade reduzida mesmo após a utilização da franquia contratada, sem adicional nos preços contratados” – escreveu o juiz federal substituto Daniel Machado na decisão.

Conforme a decisão, a interrupção do acesso à internet não pode ser permitida, pois a redução da velocidade contratada após a utilização da franquia integra os contratos já celebrados, gerando confiança legítima na manutenção do ajuste e na continuidade da prestação do serviço.

As operadoras que não cumprirem a obrigação dentro do prazo de 20 dias, contados a partir da intimação, terão de pagar multa diária arbitrada pelo juiz federal no valor de 20 mil reais, limitado a 600 mil reais por operadora. A multa será revertida para o Fundo Estadual de Proteção do Consumidor de Minas Gerais.

Fonte: JFMG

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