A cláusula resolutiva (ou resolutória) expressa está prevista no art. 474 do Código Civil. É dita “expressa”, pois a cláusula é escrita no contrato. Como o próprio nome diz, da mesma forma, é a cláusula que prevê de que forma e em quais situações o contrato considerar-se-á rescindido.
Nos dizeres de Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, volume 3 : contratos e atos unilaterais — 9. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012. pg. 173):
Quando as partes a convencionam, diz-se que estipulam a cláusula resolutiva expressa ou pacto comissório expresso, cuja origem remonta à lex commissoria romana, que protegia o vendedor contra o inadimplemento do comprador. Naquela época, sendo as prestações independentes, o vendedor, que confiara no comprador, estava sujeito a perder a coisa sem receber o preço, vindo daí a utilidade da cláusula. Na ausência de estipulação, tal pacto é presumido pela lei, que subentende a existência da cláusula resolutiva. Neste caso, diz-se que é implícita ou tácita.
Para a prática, importante lembrar a lição de Fábio Ulhoa Coelho (Curso de direito civil, 3 : contratos — 5. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012. pg. 113), segundo a qual:
Se contemplada no instrumento contratual a cláusula resolutiva expressa, a resolução “opera de pleno direito” (CC, art. 474, primeira parte). Isso não significa que a parte adimplente esteja dispensada de promover a ação judicial, caso queira submeter a inadimplente às consequências da dissolução do contrato. Significa, apenas, que uma vez julgada procedente a ação, considera-se resolvido o contrato desde o vencimento da obrigação inadimplida.
Legislação aplicável:
Seção II
Da Cláusula Resolutiva
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.