Não há ilegalidade ou abuso na conduta da instituição financeira que nega concessão de crédito após análise de critérios próprios. Com esse entendimento o desembargador Hélio Nogueira, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou indenização por danos morais e materiais a cliente da Caixa Econômica Federal que não conseguiu financiamento para compra de um imóvel.
Na ação, a cliente que, em março de 2003, após apresentar todos os documentos solicitados pelo banco para realização de análise de crédito, obteve a informação de que sua carta de crédito seria liberada em outubro daquele ano. De posse desta informação, firmou compromisso de compra e venda de imóvel e realizou o depósito de sinal, como garantia de compra, no valor de R$ 4 mil. Entretanto, o financiamento não foi autorizado, o que teria causado à autora prejuízos materiais e morais.
Em sua defesa, a Caixa alega que a proposta de crédito foi indeferida após o procedimento de análise de crédito por terem sido constatadas inconsistências nos dados informados acerca da renda da autora. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido da autora por entender que a negativa de financiamento com base na análise de crédito não configura ato ilícito.
A autora recorreu por ter perdido a quantia depositada como sinal e não ter tido seu crédito aprovado mesmo depois de atender a todas as exigências feitas pelo banco. Ao analisar o caso, desembargador Hélio Nogueira negou provimento ao recurso.
Em sua decisão ele aponta que a cliente restringiu-se à alegação sem prova de que haveria sido informalmente noticiada, por pessoa não identificada, de que o financiamento viria a ser efetivamente concedido. Por isso, o relator considerou “forçoso reconhecer a impossibilidade de que ela teria sofrido prejuízo em decorrência de informações equivocadas prestadas por prepostos do banco”.
Além disso, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o desembargador registrou que a “adoção de critérios próprios, pela instituição financeira, para avaliação da viabilidade de concessão de crédito e mensuração do risco de operação, em busca de maior segurança, podendo resultar em negativa de concessão de crédito, não consiste, em si, em ilegalidade”. Assim, o desembargador manteve a sentença que negou o direito à indenização por danos morais e materiais.
Processo: 2006.61.02.013174-7/SP
Fonte: Conjur.