Hugo Medeiros

Advocacia Digital para Empreendedores Digitais

Olá, eu sou o Hugo!

Advogo há 10 anos e entendo as dores dos empreendedores. Por esta razão, minha missão é criar segurança jurídica para seus negócios digitais, com foco no atendimento a agências de lançamento, agências de marketing, experts, gestores de tráfego, influenciadores, infoprodutores e empresas digitais.

Vamos trabalhar juntos?

Eu acredito em...

Prevenção

Ajudo seu projeto desde o nascimento dele até que o ciclo se complete, mas para isso, você precisa acreditar que prevenir é melhor que remediar, ainda mais quando se trata de algo tão valioso para você, para seus colaboradores e para sua família, como seu negócio digital.

Comunicação

Minha comunicação tem sinal limpo. Me comunico sem um terno e muitas vezes sem gravata. Acredito que meu trabalho fala por mim e que uma comunicação clara com você é que vai gerar uma boa parceria entre nós. Menos forma, mais conteúdo!

Digital

Assim como você, eu acredito no Digital. Minha advocacia é inteiramente assim também e trabalho de praticamente qualquer lugar, do lugar onde me sentir mais confortável. Já tive escritório por 9 anos, mas hoje entendo que isso não tem a menor necessidade para mim.

Esses são alguns feedbacks que recebi...

Encabeçar um novo negócio é algo que dá bastante trabalho e até medo. Pude contar com a Assessoria do Hugo na elaboração dos contratos dos clientes. Ficou ótimo e me senti extremamente bem atendida. Sinto-me segura com o contrato e recomendo os serviços de olhos fechados!
O Hugo é o jurídico da Officeless. Nossa empresa é totalmente digital, então nossas filosofias são muito parecidas na questão de trabalho remoto. Apesar de ser tudo digital, isso não inviabiliza a comunicação com ele, muito pelo contrário, utilizando processos e formas de comunicação digitais, da forma como acreditamos, tudo fica mais claro!
Eu indico trabalharem com o Hugo porque ele é muito simples e objetivo, tanto da forma como se comunica, fazendo a gente compreender perfeitamente as questões jurídicas que envolvem nossa agência quanto, como no jeito dele mesmo. Fica fácil trabalhar com alguém que entende nossas dores.
Nossa parceria sempre rendeu bons frutos. Hugo me atende desde a época em que eu era proprietário da Voe Viagens & Câmbio. Com minha agência de de soluções empresariais não é diferente. Ele é praticamente o setor jurídico da "93" e a simplicidade como ele atua e explica as coisas é algo muito bom!

Enunciados da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (COJEF) – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais

Os enunciados do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) servem apenas como doutrina sobre as normas aplicáveis aos Juizados Especiais Federais e não têm força vinculante. Porém, o estudo é obrigatório para advogados que atuam neste “tipo” de Juizado.

Você pode acessá-los, também, clicando aqui.

Enunciado FONAJEF 1
O julgamento de mérito de plano ou prima facie não viola o principio do contraditório e deve ser empregado na hipótese de decisões reiteradas de improcedência pelo juízo sobre determinada matéria.

Enunciado FONAJEF 2
Nos casos de julgamentos de procedência de matérias repetitivas, é recomendável a utilização de contestações depositadas na Secretaria, a fim de possibilitar a imediata prolação de sentença de mérito.

Enunciado FONAJEF 3 (ALTERADO pelo 4º FONAJEF)

A auto-intimação eletrônica atende aos requisitos das Leis nºs 10.259/2001 e 11.419/2006 e é preferencial à intimação por e-mail.

Enunciado FONAJEF 4
Na propositura de ações repetitivas ou de massa, sem advogado, não havendo viabilidade material de opção pela auto-intimação eletrônica, a parte firmará compromisso de comparecimento, em prazo pré-determinado em formulário próprio, para ciência dos atos processuais praticados.

Enunciado FONAJEF 5
As sentenças e antecipações de tutela devem ser registradas tão-somente em meio eletrônico.

Enunciado FONAJEF 6
Havendo foco expressivo de demandas em massa, os juizados especiais federais solicitarão às Turmas Recursais e de Uniformização Regional e Nacional o julgamento prioritário da matéria repetitiva, a fim de uniformizar a jurisprudência a respeito e de possibilitar o planejamento do serviço judiciário.

Enunciado FONAJEF 7
Nos Juizados Especiais Federais o procurador federal não tem a prerrogativa de intimação pessoal.

Enunciado FONAJEF  8
É válida a intimação do procurador federal para cumprimento da obrigação de fazer, independentemente de oficio, com base no artigo 461 do Código de Processo Civil.

Enunciado FONAJEF 9
Além das exceções constantes do § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, os procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil, salvo quando possível a adequação ao rito da Lei nº 10.259/2001.

Enunciado FONAJEF 10
O incapaz pode ser parte autora nos Juizados Especiais Federais, dando-se-lhe curador especial, se ele não tiver representante constituído.

Enunciado FONAJEF 11
No ajuizamento de ações no JEF, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão comprovar essa condição mediante documentação hábil.

Enunciado FONAJEF 12
No Juizado Especial Federal, não é cabível o pedido contraposto formulado pela União Federal, autarquia, fundação ou empresa pública federal.

Enunciado FONAJEF 13
Não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente.

Enunciado FONAJEF 14
Nos Juizados Especiais Federais, não é cabível a intervenção de terceiros ou a assistência.

Enunciado FONAJEF 15
Na aferição do valor da causa, deve-se levar em conta o valor do salário mínimo em vigor na data da propositura de ação.

Enunciado FONAJEF 16
Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência.

Enunciado FONAJEF 17
Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais.

Enunciado FONAJEF 18
No caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor.

Enunciado FONAJEF 19
Aplica-se o parágrafo único do art. 46 do CPC em sede de Juizados Especiais Federais.

Enunciado FONAJEF 20
Não se admite, com base nos princípios da economia processual e do juiz natural, o desdobramento de ações para cobrança de parcelas vencidas e vincendas.

Enunciado FONAJEF 21
As pessoas físicas, jurídicas, de direito privado ou de direito público estadual ou municipal podem figurar no pólo passivo, no caso de litisconsórcio necessário.

Enunciado FONAJEF 22
A exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos somente se aplica quanto a ações coletivas.

Enunciado FONAJEF 23 (CANCELADO pelo 5º FONAJEF)
Nas ações de natureza previdenciária e assistencial, a competência é concorrente entre o JEF da Subseção Judiciária e o da sede da seção judiciária (art. 109, § 3º da CF/88 e Súmula 689 do STF).

Enunciado FONAJEF 24 (ALTERADO pelo 5º FONAJEF)
Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei nº 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2, da Lei nº 11.419/06.

Enunciado FONAJEF 25
Nos Juizados Especiais Federais, no ato do cadastramento eletrônico, as partes se comprometem, mediante adesão, a cumprir as normas referentes ao acesso.

Enunciado FONAJEF 26
Nos juizados virtuais, considera-se efetivada a comunicação eletrônica do ato processual, inclusive citação, pelo decurso do prazo fixado, ainda que o acesso não seja realizado pela parte interessada.

Enunciado FONAJEF 27
Não deve ser exigido o protocolo físico da petição encaminha da via Internet ou correio eletrônico ao juizado virtual, não se aplicando as disposições da Lei n 9.800/99.

Enunciado FONAJEF 28
É inadmissível a avocação, por Tribunal Regional Federal, de processos ou matéria de competência de Turma Recursal, por flagrante violação ao art. 98 da Constituição Federal.

Enunciado FONAJEF 29
Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, bem assim lhe negar seguimento ou dar provimento nas hipóteses tratadas no art. 557, caput e § 1-A, do CPC, e quando a matéria estiver pacificada em súmula da Turma Nacional de Uniformização, enunciado de Turma Regional ou da própria Turma Recursal.

Enunciado FONAJEF 30
A decisão monocrática referendada pela Turma Recursal, por se tratar de manifestação do colegiado, não é passível de impugnação por intermédio de agravo regimental.

Enunciado FONAJEF 31 (CANCELADO pelo 5º FONAJEF)
O recurso de agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário pode ser processado nos próprios autos principais, dispensando-se a formação de instrumento no âmbito das Turmas Recursais.

Enunciado FONAJEF 32
A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.

Enunciado FONAJEF 33 (CANCELADO pelo 4º FONAJEF)
Qualquer membro da Turma Recursal pode propor a edição de enunciado o qual terá por pressuposto demanda excessiva no JEF acerca de determinada matéria ou quando verificada, em julgamento de casos concretos, a necessidade de uniformização de questão processual. A aprovação, alteração e cancelamento do enunciado sujeitam-se a quorum qualificado estabelecido pela Turma Recursal.

Enunciado FONAJEF 34
O exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau.

Enunciado FONAJEF 35
A execução provisória para pagar quantia certa é inviável em sede de juizado, considerando outros meios jurídicos para assegurar o direito da parte.

Enunciado FONAJEF 36
O momento para oferecimento de contra-razões de recurso é anterior ao seu exame de admissibilidade.

Enunciado FONAJEF 37 (CANCELADO pelo 4º FONAJEF)
Excepcionalmente, na ausência de Defensoria Pública, pode ser nomeado advogado dativo ou voluntário, ou ser facultado à parte o preenchimento de termo de recurso, por analogia ao disposto no Código de Processo Penal.

Enunciado FONAJEF 38 (ALTERADO pelo 4º FONAJEF)
A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidadecom os critérios da Lei nº 1.060/50. Para fins da Lei nº 10.259/01,presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limitede isenção do imposto de renda.

Enunciado FONAJEF 39
Não sendo caso de justiça gratuita, o recolhimento das custas para recorrer deverá ser feito de forma integral nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal, no prazo da Lei nº 9.099/95.

Enunciado FONAJEF 40 (CANCELADO pelo 5º FONAJEF – Ver Enunciado 99)
Havendo sucumbência recíproca, independentemente da proporção, não haverá condenação em honorários advocatícios.

Enunciado FONAJEF 41 (CANCELADO pelo 5º FONAJEF)
Devido ao principio da celeridade processual, não é recomendada a suspensão dos processos idênticos em primeiro grau, quando houver incidente de uniformização de jurisprudência no STJ ou recurso extraordinário pendente de julgamento.

Enunciado FONAJEF 42
Em caso de embargos de declaração protelatórios, cabe a condenação em litigância de má-fé (princípio da lealdade processual).

Enunciado FONAJEF 43
É adequada a limitação dos incidentes de uniformização às questões de direito material.

Enunciado FONAJEF 44
Não cabe ação rescisória no JEF. O artigo 59 da Lei nº 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais.

Enunciado FONAJEF 45
Havendo contínua e permanente fiscalização do juiz togado, conciliadores criteriosamente escolhidos pelo Juiz, poderão, para certas matérias, realizar atos instrutórios previamente determinados, como redução a termo de depoimentos, não se admitindo, contudo, prolação de sentença a ser homologada.

Enunciado FONAJEF 46
A litispendência deverá ser alegada e provada, nos termos do CPC (art. 301), pelo réu, sem prejuízo dos mecanismos de controle desenvolvidos pela Justiça Federal.

Enunciado FONAJEF 47
Eventual pagamento realizado pelos entes públicos demandados deverá ser comunicado ao Juízo para efeito de compensação quando da expedição da RPV.

Enunciado FONAJEF 48
Havendo prestação vencida, o conceito de valor da causa para fins de competência do JEF é estabelecido pelo art. 260 do CPC.

Enunciado FONAJEF 49
O controle do valor da causa, para fins de competência do JEF, pode ser feito pelo juiz a qualquer tempo.

Enunciado FONAJEF 50 (ALTERADO pelo 4º FONAJEF)
Sem prejuízo de outros meios, a comprovação da condição sócio-econômicado autor pode ser feita por laudo técnico confeccionado por assistentesocial, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ouatravés de oitiva de testemunha.

Enunciado FONAJEF 51
O art. 20, parágrafo primeiro, da Lei nº 8742/93 não é exauriente para delimitar o conceito de unidade familiar.

Enunciado FONAJEF 52
É obrigatória a expedição de RPV em desfavor do ente público para ressarcimento de despesas periciais quando este for vencido.

Enunciado FONAJEF 53
Não há prazo em dobro para a Defensoria Pública no âmbito dos JEFs.

Enunciado FONAJEF 54
O artigo 515 e parágrafos do CPC interpretam-se ampliativamente no âmbito das Turmas Recursais, em face dos princípios que orientam o microssistema dos JEFs.

Enunciado FONAJEF 55
A nulidade do processo por ausência de citação do réu ou litisconsorte necessário pode ser declarada de ofício pelo juiz nos próprios autos do processo, em qualquer fase, ou mediante provocação das partes, por simples petição.

Enunciado FONAJEF 56
Aplica-se analogicamente nos JEFs a inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos do disposto nos arts. 475-L, par. 1º e 741, par. único, ambos do CPC.

Enunciado FONAJEF 57
Nos JEFs, somente o recorrente vencido arcará com honorários advocatícios.

Enunciado FONAJEF 58
Excetuando-se os embargos de declaração, cujo prazo de oposição é de cinco dias, os prazos recursais contra decisões de primeiro grau no âmbito dos JEFs são sempre de dez dias, independentemente da natureza da decisão recorrida.

Enunciado FONAJEF 59
Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais.

Enunciado FONAJEF 60
A matéria não apreciada na sentença, mas veiculada na inicial, pode ser conhecida no recurso inominado, mesmo não havendo a oposição de embargos de declaração.

Enunciado FONAJEF 61
O recurso será recebido no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou medida cautelar de urgência.

Enunciado FONAJEF 62 (ALTERADO pelo 4º FONAJEF)
A aplicação de penalidade por litigância de má-fé, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não importa na revogação automática da gratuidadejudiciária

Enunciado FONAJEF 63
Cabe multa ao ente público pelo atraso ou não-cumprimento de decisões judiciais com base no artigo 461 do CPC, acompanhada de determinação para a tomada de medidas administrativas para a apuração de responsabilidade funcional e/ou por dano ao erário. Havendo contumácia no descumprimento, caberá remessa de ofício ao MPF para análise de eventual improbidade administrativa.

Enunciado FONAJEF 64
Não cabe multa pessoal ao procurador ad juditia do ente público, seja com base no art. 14, seja no art. 461, ambos do CPC.

Enunciado FONAJEF 65
Não cabe a prévia limitação do valor da multa coercitiva (astreintes), que também não se sujeita ao limite de alçada dos JEFs, ficando sempre assegurada a possibilidade de reavaliação do montante final a ser exigido na forma do parágrafo 6º. do artigo 461 do CPC.

Enunciado FONAJEF 66
Os JEFs somente processarão as cartas precatórias oriundas de outros JEFs de igual competência.

Enunciado FONAJEF 67
O caput do artigo 9º da Lei nº 9.099/1995 não se aplica subsidiariamente no âmbito dos JEF`s, visto que o artigo 10 da Lei nº 10.259/2001 disciplinou a questão de forma exaustiva.

Enunciado FONAJEF 68
O estagiário de advocacia, nos termos do Estatuto da OAB, tão-só pode praticar, no âmbito dos JEF`s, atos em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

Enunciado FONAJEF 69 (ALTERADO pelo 5º FONAJEF)
O levantamento de valores decorrentes de RPV’s e Precatórios no âmbito dos JEFs, pode ser condicionado à apresentação pelo mandatário de procuração específica com firma reconhecida, da qual conste, ao menos, o número de registro do Precatório ou RPV ou o número da conta do depósito, com o respectivo valor.

Enunciado FONAJEF 70 (ALTERADO pelo 5º FONAJEF)
É compatível com o rito dos Juizados Especiais Federais a aplicação do art. 112 da Lei nº 8.213/1991, para fins de habilitação processual e pagamento.

Enunciado FONAJEF 71
A parte autora deverá ser instada, na fase da execução, a renunciar ao excedente ằ alçada do JEF, para fins de pagamento por RPV, não se aproveitando, para tanto, a renúncia inicial, de definição de competência.

Enunciado FONAJEF 72
As parcelas vencidas após a data do cálculo judicial podem ser pagas administrativamente, por meio de complemento positivo.

Enunciado FONAJEF 73
A intimação telefônica, desde que realizada diretamente com a parte e devidamente certificada pelo servidor responsável, atende plenamente aos princípios constitucionais aplicáveis à comunicação dos atos processuais.

Enunciado FONAJEF 74
A intimação por carta com aviso de recebimento, mesmo que o comprovante não seja subscrito pela própria parte, é válida desde que entregue no endereço declarado pela parte.

Enunciado FONAJEF 75
É lícita a exigência de apresentação de CPF para o ajuizamento de ação no Juizado Especial Federal.

Enunciado FONAJEF 76
A apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão.

Enunciado FONAJEF 77
O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo.

Enunciado FONAJEF 78
O ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo.

Enunciado FONAJEF 79
A comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nas ações de benefícios da seguridade social.

Enunciado FONAJEF 80
Em juizados itinerantes, pode ser flexibilizada a exigência de prévio requerimento administrativo, consideradas as peculiaridades da região atendida.

Enunciado FONAJEF 81
Cabe conciliação nos processos relativos a pessoa incapaz, desde que presente o representante legal e intimado o Ministério Público.

Enunciado FONAJEF 82
O espólio pode ser parte autora nos juizados especiais cíveis federais.

Enunciado FONAJEF 83
O art. 10, caput, da Lei nº 10.259/2001 não autoriza a representação das partes por não-advogados de forma habitual e com fins econômicos.

Enunciado FONAJEF 84
Não é causa de nulidade nos juizados especiais federais a mera falta de intimação das partes da entrega do laudo pericial.

Enunciado FONAJEF 85
Não é obrigatória a degravação, tampouco a elaboração de resumo, para apreciação de recurso, de audiência gravada por meio magnético ou equivalente, desde que acessível ao órgão recursal.

Enunciado FONAJEF 86
A tutela de urgência em sede de turmas recursais pode ser deferida de oficio.

Enunciado FONAJEF 87
A decisão monocrática proferida por Relator é passível de Agravo Interno.

Enunciado FONAJEF 88
É admissível MS para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame a não haja recurso.

Enunciado FONAJEF 89
Não cabe processo cautelar autônomo, preventivo ou incidental, no âmbito do JEF.

Enunciado FONAJEF 90 (ALTERADO pelo 5º FONAJEF)
Os honorários advocatícios impostos pelas decisões do Juizado Especial Federal serão executadas no próprio JEF, por quaisquer das partes.

Enunciado FONAJEF 91
Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei nº 10.259/2001).

Enunciado FONAJEF 92
Para a propositura de ação relativa a expurgos inflacionários sobre saldos de poupança, deverá a parte autora providenciar documento que mencione o número da conta bancária ou prova de relação contratual com a instituição financeira.

Enunciado FONAJEF 93
Para a propositura de demandas referentes a contas de FGTS anteriores à centralização deverá a parte comprovar que diligenciou ou solicitou os extratos junto à CEF ou à instituição mantenedora das contas vinculadas anteriormente ao período de migração.

Enunciado FONAJEF 94
O artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 aplica-se aos JEFs, ainda que a parte esteja representada na forma do artigo 10, caput, da Lei nº 10.259/01.

Enunciado FONAJEF 95
Nas ações visando a correção do saldo das cadernetas de poupança, pode o juiz, havendo prova inequívoca de titularidade da conta à época, suprir a inexistência de extratos por meio de arbitramento.

Enunciado FONAJEF 96
A concessão administrativa do benefício no curso do processo acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito por perda do objeto, desde que corresponda ao pedido formulado na inicial.

Enunciado FONAJEF 97
Cabe incidente de uniformização de jurisprudência quando a questão deduzida nos autos tiver reflexo sobre a competência do juizado especial federal.

Enunciado FONAJEF 98
É inadmissível o reexame de matéria fática em pedido de uniformização de jurisprudência.

Enunciado FONAJEF 99
O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.

Enunciado FONAJEF 100
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a Turma Recursal poderá conhecer diretamente das questões não examinadas na sentença que acolheu prescrição ou decadência, estando o processo em condições de imediato julgamento.

Enunciado FONAJEF 101
A Turma Recursal tem poder para complementar os atos de instrução já realizados pelo juiz do JEF, de forma a evitar a anulação da sentença.

Enunciado FONAJEF 102
Convencendo-se da necessidade de produção de prova documental complementar, a Turma Recursal produzirá ou determinará que seja produzida, sem retorno do processo para o juiz do JEF.

Enunciado FONAJEF 103
Sempre que julgar indispensável, a Turma Recursal, sem anular a sentença, baixará o processo em diligências para fins de produção de prova testemunhal, pericial ou elaboração de cálculos.

Enunciado FONAJEF 104
Cabe à Turma de Uniformização reformar os acórdãos que forem contrários à sua jurisprudência pacífica, ressalvada a hipótese de supressão de instância, em que será cabível a remessa dos autos à Turma de origem para fim de adequação do julgado.

Enunciado FONAJEF 105
A Turma de Uniformização, ao externar juízo acerca da admissibilidade do pedido de uniformização, deve considerar a presença de similitude de questões de fato e de direito nos acórdãos confrontados.

Enunciado FONAJEF 106
Cabe à Turma Recursal conhecer e julgar os conflitos de competência apenas entre Juizados Especiais Federais sujeitos a sua jurisdição.

Enunciado FONAJEF 107
Fora das hipóteses do artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, a impugnação de decisões interlocutórias proferidas antes da sentença deverá ser feita no recurso desta (art. 41 da Lei nº 9.099/95).

Enunciado FONAJEF 108
Não cabe recurso para impugnar decisões que apreciem questões ocorridas após o trânsito em julgado.

Enunciado FONAJEF 109
A tempestividade do recurso pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, inclusive eletrônico.

Enunciado FONAJEF 110
A competência das turmas reunidas, onde houver, deve ser limitada à deliberação acerca de enunciados das turmas recursais das respectivas seções judiciárias.

Enunciado FONAJEF 111
Tratando-se de benefício por incapacidade, o recolhimento de contribuição previdenciária não é capaz, por si só, de ensejar presunção absoluta da capacidade laboral, admitindo-se prova em contrário.

Enunciado FONAJEF 112
Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.

Enunciado FONAJEF 113
O disposto no art. 11 da Lei nº 10.259/2001 não desobriga a parte autora de instruir seu pedido com a documentação que lhe seja acessível junto às entidades públicas rés.

Enunciado FONAJEF 114
Havendo cumulação de pedidos, é ônus da parte autora a identificação expressa do valor pretendido a título de indenização por danos morais, a ser considerado no valor da causa para fins de definição da competência dos Juizados Especiais Federais.

Enunciado FONAJEF 115
Para a reunião de processos, a competência funcional dentro dos Juizados Especiais Federais se define em virtude da natureza do pedido do qual decorra a pretensão de indenização por danos morais.

Enunciado FONAJEF 116
Deverão permanecer nas respectivas turmas recursais os cargos e funções nelas alocados à época da Lei nº 12.011/2009, até a edição de lei que estabeleça a estrutura definitiva de servidores para as TRs (art. 5º da Res. CJF nº 123/2010).

Enunciado FONAJEF 117
Antecipar para 2011, em face da necessidade imediata, a distribuição dos cargos e funções de servidores para as Turmas Recursais destinados pela Lei nº 12.011/2009 e regulamentada pela Resolução CJF nº 123/2010.

Enunciado FONAJEF 118
Destinação de cargos e funções de servidores em quantitativo compatível com o número de turmas recursais já instaladas e a serem criadas, tendo em vista que o percentual destinado pela Lei nº 12.011/2009 mostra-se insuficiente.

Enunciado FONAJEF 119
Destinação de CJ3 para os servidores que ocupam a função de Diretores de Turma Recursal.

Enunciado FONAJEF 120
Os próximos concursos públicos para servidores devem priorizar os cargos de analistas judiciários, com inclusão de prova discursiva, em face da automatização das rotinas decorrentes da implantação do processo eletrônico.

Enunciado FONAJEF 121
Enquanto não criados os cargos de Juiz Federal de Turma Recursal, o exercício de mandato deverá ser com prejuízo de jurisdição.

Enunciado FONAJEF 122
O juiz suplente, quando em substituição do titular de Turma Recursal, deverá atuar com prejuízo de suas atribuições normais.

Enunciado FONAJEF 123
Priorizar a instalação de novas turmas recursais ao invés da adoção de regime de mutirão continuado.

Enunciado FONAJEF 124
Enquanto não criados os cargos de Juiz Federal de Turma Recursal, a designação dos juízes deverá ser precedida de edital.

Enunciado FONAJEF 125
Abertura de edital para escolha de juiz para compor a Turma Nacional de Uniformização.

Enunciado FONAJEF 126
Recomenda-se à CEF que adote providências para aprimoramento do sistema informatizado, com vistas a que haja baixa da inscrição em cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 05 dias úteis, previsto no art. 43 do CDC, a contar da efetivação do pagamento do débito que deu causa ao registro.

Enunciado FONAJEF 127
O dever processual, previsto no art. 11 da Lei nº 10.259/2001, não implica automaticamente a inversão do ônus da prova.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *