Hugo Medeiros

Advocacia Digital para Empreendedores Digitais

Olá, eu sou o Hugo!

Advogo há 10 anos e entendo as dores dos empreendedores. Por esta razão, minha missão é criar segurança jurídica para seus negócios digitais, com foco no atendimento a agências de lançamento, agências de marketing, experts, gestores de tráfego, influenciadores, infoprodutores e empresas digitais.

Vamos trabalhar juntos?

Eu acredito em...

Prevenção

Ajudo seu projeto desde o nascimento dele até que o ciclo se complete, mas para isso, você precisa acreditar que prevenir é melhor que remediar, ainda mais quando se trata de algo tão valioso para você, para seus colaboradores e para sua família, como seu negócio digital.

Comunicação

Minha comunicação tem sinal limpo. Me comunico sem um terno e muitas vezes sem gravata. Acredito que meu trabalho fala por mim e que uma comunicação clara com você é que vai gerar uma boa parceria entre nós. Menos forma, mais conteúdo!

Digital

Assim como você, eu acredito no Digital. Minha advocacia é inteiramente assim também e trabalho de praticamente qualquer lugar, do lugar onde me sentir mais confortável. Já tive escritório por 9 anos, mas hoje entendo que isso não tem a menor necessidade para mim.

Esses são alguns feedbacks que recebi...

Encabeçar um novo negócio é algo que dá bastante trabalho e até medo. Pude contar com a Assessoria do Hugo na elaboração dos contratos dos clientes. Ficou ótimo e me senti extremamente bem atendida. Sinto-me segura com o contrato e recomendo os serviços de olhos fechados!
O Hugo é o jurídico da Officeless. Nossa empresa é totalmente digital, então nossas filosofias são muito parecidas na questão de trabalho remoto. Apesar de ser tudo digital, isso não inviabiliza a comunicação com ele, muito pelo contrário, utilizando processos e formas de comunicação digitais, da forma como acreditamos, tudo fica mais claro!
Eu indico trabalharem com o Hugo porque ele é muito simples e objetivo, tanto da forma como se comunica, fazendo a gente compreender perfeitamente as questões jurídicas que envolvem nossa agência quanto, como no jeito dele mesmo. Fica fácil trabalhar com alguém que entende nossas dores.
Nossa parceria sempre rendeu bons frutos. Hugo me atende desde a época em que eu era proprietário da Voe Viagens & Câmbio. Com minha agência de de soluções empresariais não é diferente. Ele é praticamente o setor jurídico da "93" e a simplicidade como ele atua e explica as coisas é algo muito bom!

Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: TJSP anula distrato abusivo e condena Cyrela na restituição de 80% dos valores pagos corrigidos

Sob o argumento de que a imposição de penalidades na rescisão de contrato de compromisso de venda e compra de imóvel na planta são claramente abusivas, a Justiça de SP anulou cláusula de distrato anteriormente assinado, readequando-o aos parâmetros de aceitação da jurisprudência, mediante a devolução de grande parte dos valores pagos pelo comprador.

É sempre bom lembrar que todo contrato de promessa de venda e compra de imóvel na planta além de ser típico Contrato de Adesão, possui cláusulas nitidamente leoninas e abusivas, em flagrante desrespeito às normas de proteção do consumidor.

Tendo em vista essas premissas e consolidando entendimento anterior, o Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou que a incorporadora não pode onerar demasiadamente o comprador/consumidor, devendo-se impor a devolução de grande parte dos valores pagos.

A situação analisada veio da Cidade de São Paulo, envolvendo imóvel na planta da incorporadora Cyrela.

Um casal de compradores de imóvel residencial na planta, por não mais suportar a continuidade de pagamentos, decidiu por assinar um instrumento de distrato perante a incorporadora.

Após a assinatura do distrato, perceberam que a vendedora havia retido parte substancial dos valores pagos (mais de 50%!) e decidiram procurar o Poder Judiciário para condená-la na restituição de grande parte desses valores.

Os adquirentes haviam pagado a importância de R$ 96.235,00, porém, no distrato assinado a incorporadora devolveu somente R$ 50.000,00. Retendo praticamente metade das quantias pagas e pior, sem nenhuma correção monetária, o que é flagrantemente ilegal.

Em primeira instância, o Juiz decidiu pela improcedência da ação, sob o fundamento de que teria ocorrido prescrição trienal, sendo esse argumento reformado no Tribunal de Justiça de São Paulo por ocasião do recurso de apelação dos compradores.

Para a Desembargadora Relatora, Lucila Toledo, a postura apresentada pela Cyrela foi abusiva na retenção:

“No caso concreto, a desproporção entre o valor pago à construtora, R$ 96.235,75 não controvertido – e o valor restituído aos compradores, R$ 50.000,00 – ou seja, mais de 50% de retenção demonstra a conduta abusiva da vendedora, que se vale de sua supremacia perante o consumidor para impor, unilateralmente, a retenção de percentual que melhor lhe convém.”

E sobre a vulnerabilidade do comprador de imóvel na planta, afirmou a Relatora:

“É princípio basilar do direito do consumidor sua vulnerabilidade. Que pode relativizar cláusulas abusivas que não levem em consideração a disparidade de poder entre consumidor e aquele que atua no mercado, independentemente do nível de instrução de quem adquire produtos ou serviços. A vulnerabilidade traz, ínsita, a impossibilidade de discussão ampla de determinadas condições do negócio jurídico.”

E a Desembargadora ainda foi irônica ao afirmar que: “a alegação de prejuízo da apelada, decorrente do desfazimento do contrato, convence apenas quem não entende a dinâmica desses negócios jurídicos. O julgador sensível não pode ignorar o ritmo de aquecimento do mercado imobiliário nos últimos anos, justamente após a celebração do compromisso de compra e venda do imóvel em construção. O prejuízo dos compradores com o desfazimento do contrato é real, e muito maior do que o da construtora, que pode revender o imóvel, pelo valor atual de mercado, superior ao da época. Já os compradores, nos dias atuais, não conseguirão adquirir outro imóvel, pelo mesmo valor do anterior, ante o aquecimento do mercado imobiliário.”

Sobre a perda demasiadamente agressiva em 50%, a Desembargadora concluiu:

“Consideradas essas circunstâncias, a perda de mais 50% das prestações pagas, a título de indenização pelo desfazimento do negócio, é inválida porque abusiva, na medida em que impõe obrigação extremamente onerosa aos compradores, gerando, por outro lado, enriquecimento ilícito do credor. Patente, pois, a nulidade da cláusula do distrato que prevê a devolução de apenas R$ 50.000,00, aos compradores. Razoável a retenção de 20% do valor pago para ressarcir a construtora das despesas administrativas. O montante a ser restituído aos compradores será apurado em cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado do Acórdão, quando então a prestação se torna exigível. Admitida a compensação do numerário já pago por ocasião do distrato.”

Fonte: JusBrasil.

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