Hugo Medeiros

Advocacia Digital para Empreendedores Digitais

Olá, eu sou o Hugo!

Advogo há 10 anos e entendo as dores dos empreendedores. Por esta razão, minha missão é criar segurança jurídica para seus negócios digitais, com foco no atendimento a agências de lançamento, agências de marketing, experts, gestores de tráfego, influenciadores, infoprodutores e empresas digitais.

Vamos trabalhar juntos?

Eu acredito em...

Prevenção

Ajudo seu projeto desde o nascimento dele até que o ciclo se complete, mas para isso, você precisa acreditar que prevenir é melhor que remediar, ainda mais quando se trata de algo tão valioso para você, para seus colaboradores e para sua família, como seu negócio digital.

Comunicação

Minha comunicação tem sinal limpo. Me comunico sem um terno e muitas vezes sem gravata. Acredito que meu trabalho fala por mim e que uma comunicação clara com você é que vai gerar uma boa parceria entre nós. Menos forma, mais conteúdo!

Digital

Assim como você, eu acredito no Digital. Minha advocacia é inteiramente assim também e trabalho de praticamente qualquer lugar, do lugar onde me sentir mais confortável. Já tive escritório por 9 anos, mas hoje entendo que isso não tem a menor necessidade para mim.

Esses são alguns feedbacks que recebi...

Encabeçar um novo negócio é algo que dá bastante trabalho e até medo. Pude contar com a Assessoria do Hugo na elaboração dos contratos dos clientes. Ficou ótimo e me senti extremamente bem atendida. Sinto-me segura com o contrato e recomendo os serviços de olhos fechados!
O Hugo é o jurídico da Officeless. Nossa empresa é totalmente digital, então nossas filosofias são muito parecidas na questão de trabalho remoto. Apesar de ser tudo digital, isso não inviabiliza a comunicação com ele, muito pelo contrário, utilizando processos e formas de comunicação digitais, da forma como acreditamos, tudo fica mais claro!
Eu indico trabalharem com o Hugo porque ele é muito simples e objetivo, tanto da forma como se comunica, fazendo a gente compreender perfeitamente as questões jurídicas que envolvem nossa agência quanto, como no jeito dele mesmo. Fica fácil trabalhar com alguém que entende nossas dores.
Nossa parceria sempre rendeu bons frutos. Hugo me atende desde a época em que eu era proprietário da Voe Viagens & Câmbio. Com minha agência de de soluções empresariais não é diferente. Ele é praticamente o setor jurídico da "93" e a simplicidade como ele atua e explica as coisas é algo muito bom!

Construtoras resistem a devolver valores, apesar de jurisprudência do STJ

A crise econômica que afeta o Brasil nos últimos anos fez da construção civil uma de suas maiores vítimas. Além de muitas construtoras suspenderem novos empreendimentos e oferecerem brindes e prazos maiores para pagamento, boa parte dos consumidores teve de devolver imóveis comprados por não conseguir pagar as prestações.

A queda de 8% no valor dos imóveis nos últimos 12 meses, segundo o índice FipeZap, e a taxa de desemprego em 11,2% no último trimestre, de acordo com o IBGE, confirmam as dificuldades enfrentadas pelas duas pontas dessa relação. A inflação alta — em abril, o IPCA registrou variação de 9,28% no acumulado dos últimos 12 meses — também afeta diretamente as prestações devido aos reajustes previstos em contratos.

A devolução de imóveis, apesar de já possuir jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, sempre acaba gerando um conflito entre consumidor e construtora. O advogado Eduardo Veríssimo Inocente, do escritório EVI – Sociedade de Advogados, destaca que a Súmula 543 da corte determina que, havendo culpa exclusiva da construtora/vendedor, deverá ser devolvido ao comprador o valor total das parcelas, corrigidas monetariamente.

“Caso a rescisão seja por parte do consumidor, mesmo que justificada por motivo de foro íntimo, o percentual de retenção da parte vendedora poderá variar entre 10% e 25%, dependendo do caso em questão”, explica Veríssimo.

Segundo o advogado, o STJ entende que, quando o comprador já entrou no imóvel, a construtora pode reter até 25% dos valores pagos, devolvendo o remanescente corrigido. “Quando o consumidor ainda não entrou, o vendedor pode reter até 15% do que já foi pago, restituindo o restante com correção monetária. É importante observar que o valor pago a título de sinal também compõe o montante que deve ser devolvido.”

Esse entendimento do STJ foi usado no REsp 907.856, quando a corte definiu que o consumidor pode rescindir o contrato e pedir a restituição dos valores pagos por não ter mais condições de pagar as prestações, mesmo havendo cláusula contratual prevendo a retenção total. No recurso, o dispositivo foi anulado e considerado abusivo.

As formas e condições da restituição, quando houver rescisão, foram definidas pela 2ª Seção do STJ com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil em recurso repetitivo. “É abusiva cláusula que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, no caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda, por culpa de quaisquer contratantes”, explica o colegiado.

Se a devolução dos valores ocorrer apenas depois de terminada a obra, o STJ entende que a prática retarda o direito do consumidor à restituição da quantia paga, violando, assim, o artigo 51, II, do CDC. A demora para devolver os valores também é caracterizada como vantagem exagerada para o fornecedor, conforme o inciso IV do mesmo artigo.

Havendo resolução do contrato, segundo a seção, “deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador — integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” (REsp 1.300.418).

Jurisprudência farta
No Pesquisa Pronta, há jurisprudência e diversos acórdãos sobre a relação de consumo envolvendo construtoras. O material traz, principalmente, julgados da 3ª e da 4ª Turma do STJ, especializadas em Direito Privado.

O tribunal considera o Código de Defesa do Consumidor aplicável aos contratos de compra e venda de imóveis apenas quando o comprador for o destinatário final do bem. De acordo com a 3ª Turma, o uso do CDC é válido porque o código “introduziu no sistema civil princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva” (REsp 1.006.765).

Para o STJ, o CDC pode ser aplicado em relação à corretora imobiliária responsável pela realização do negócio (REsp 1.087.225) e também nos contratos em que a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento (AREsp 120.905). A corte entende que o contrato de incorporação é tanto pela Lei 4.561/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, quanto pelo código do consumidor.

A publicidade veiculada pelas construtoras também faz parte do contrato para o STJ. Um dos processos julgados na corte tratava do caso em que várias pessoas compraram diversos imóveis sob a promessa de que seria constituído um pool hoteleiro. Entretanto, vendida a proposta de hotel, ocorreu interdição pela prefeitura em virtude de a licença ser apenas residencial.

A empresa vendedora tentou anular a interdição remodelando o projeto anunciado, mas as mudanças não satisfizeram os compradores. No caso, o STJ entendeu que era cabível indenização por lucros cessantes e dano moral (REsp 1.188.442).

Outro descumprimento que gere indenização, de acordo com o STJ, é o atraso na obra. A construtora deve pagá-la conforme consta no contrato, além de arcar com os danos materiais, como o custo da moradia usada pelo consumidor durante o período em que a obra não é finalizada ou o valor correspondente ao aluguel do imóvel.

Restrição de valores
O STJ também têm restringido os valores de eventuais indenizações, dos juros e das taxas de corretagem. Sobre as compensações por danos morais, a corte entende que certos fatos são apenas de meros aborrecimentos. Mesmo assim, a jurisprudência da corte estabelece que o atraso na entrega do imóvel permite indenização, além de multa prevista em contrato (AREsp 521.841).

Em relação aos juros, o STJ define que cláusulas que preveem a incidência de alíquotas para compensar os valores de prestações anteriores à entrega das chaves não são ilegais ou abusivas. Os ministros da 2ª Seção entenderam, por maioria de votos, que, como a compra parcelada é uma escolha do consumidor, a cobrança dos juros é válida, desde que estabelecida no contrato (EREsp 670.117).

As cobranças de comissão de corretagem em contratos de também foram analisadas pelo STJ. Para o tribunal, o ônus da corretagem é da vendedora, exceto quando o consumidor contratar o corretor para pesquisar e intermediar a negociação. “Em regra, a responsabilidade pelo pagamento da comissão é do vendedor; contudo, considerando os elementos dos autos, justifica-se a distribuição da obrigação” (Ag 1.119.920).

Porém, a taxa não pode ser cobrada se o negócio não foi concluído porque as partes desistiram (AREsp 390.656). Segundo a ministra Nancy Andrighi, o artigo 725 do Código Civil de 2002 permite a cobrança, mas o novo CPC indica que o julgador deve refletir sobre o que é resultado útil a partir do trabalho de mediação do corretor, pois a intenção das partes em comprar não justifica o pagamento de comissão (REsp 1.183.324).

Fonte: Conjur

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