Depois de muitos pedidos e muitas dúvidas idênticas, resolvi fazer este post para ajudar aos colegas iniciantes na advocacia, principalmente aqueles que estão fazendo suas primeiras audiências.
Hoje vou ensinar como fazer uma Impugnação à Contestação de forma oral, em audiência, no Juizado Especial Estadual.
Primeiramente, não é demais lembrar que quem faz este tipo de ato processual é o advogado que está pela parte Autora. O advogado do Réu, na audiência de Juizado Especial, no máximo, vai falar sobre algum documento que a parte autora junte no momento da instrução.
Pois bem.
Você entrou na sala de audiência, junto com seu cliente, sentou ao lado direito do juiz. O advogado do Réu trouxe a Contestação na audiência ou protocolou pouco antes. Enfim, é chegada a hora de você soltar o verbo: vai ter que impugnar oral! No início, isso dá muito medo, realmente. Mas, garanto a vocês que, uma vez pegando o jeito e fazendo mais audiências, o medo se vai…
Bom, pessoal, aqui no meu Estado, Mato Grosso do Sul, temos o costume de só impugnarmos as preliminares existentes. Assim sendo, quando não há preliminares, apenas “reiteramos os termos da inicial”. Só me manifesto sobre alguma questão alegada na Contestação que não foi abarcada pela minha própria petição inicial.
A Impugnação à Contestação acontecerá assim:
MM. Juiz, vem o autor impugnar a contestação ora juntada pela parte contrária. Primeiramente, não merece acolhida a preliminar de (ilegitimidade, incompetência, enfim… aqui podem ser várias, mas vamos utilizar o exemplo de ilegitimidade em uma ação de direito do consumidor) ilegitimidade passiva, uma vez que o CDC é claro ao afirmar que tendo o dano mais de um autor, todos devem responder de forma solidária. No mais, reiteramos os termos da inicial.
Acreditem, é assim. É hiper simples mesmo e não precisa, necessariamente, dizer em qual artigo da lei você está baseando sua tese.
Se algum colega quiser, pode acrescentar sua experiência nos comentários abaixo.
Solicito a gentileza dos colegas, também, para que curtam a página do meu escritório de advocacia no Facebook, se possível.
Grande abraço a todos. Que Deus nos abençoe e cuide dos nossos nervosismos na profissão!
23 thoughts on “Guia Super Prático do Advogado: Como impugnar uma contestação de forma oral no Juizado Especial?”
Excelente post, sucinto e bastante esclarecedor para os advogados iniciantes.
Excelente.
ótimo texto, Dr. Mas me esclareça uma questão: O réu apresentou preliminar de ilegitimidade ativa, vez que a negativação indevida do demandante se deu pela empresa de cartão de crédito , pertencente ao mesmo grupo.
Porém, na consulta do SPC consta o nome da loja e no SERASA o autor aparece negativado por tal empresa de cartão (próprio do lojista) . Como rebater essa preliminar? obrigada
Deixou muito a desejar o presente artigo. Considerando que o título é “como impugnar uma contestacao de forma oral” acreditei que veria informaçoes do tipo : maneiras de iniciar uma impugnacao, como desenvolver e principalmente como finalizar. O que fazer quando o réu traz fatos que voce desconhece, ou que precisa apresentar prova nova para rebater…etc …
Gilnei, dentre as dezenas de comentários, somente o seu achou que deixou a desejar. De qualquer forma, espero que tenha sucesso na profissão. Estude muito! Um abraço!
Sigo o Gilnei. Não entendo sequer a realização de um artigo para declinar tão somente que reitera a inicial!
Mas doutor, pelo que entendi do caso a empresa RÉ não apresentou a representação e nesse caso deveria ser considerada a revelia, já que o Autor, sendo pessoa jurídica deve estar representado, ou estou errada????
A réplica só é possível para impugnar preliminares. É incabível quanto ao mérito (provas e fatos) nos juizados especiais.
boa tarde, eu entrei no juizado especial por minha conta reclamando um produto (um ventilador) que comprei e nao funcionava corretamente, porem, nao houve acordo mais a juiza leiga informa que nao houve juntada de representacao e contestaçao e mesmo assim o advogado queria fazer defesa oral negada pela juiza, posso pedir a revelia por falta do peticionamento foi uma audiencia de conciliaçao, instruçao e julgamento.
Em tese, ele poderia fazer uma defesa oral, sim. No juizado especial vige o princípio da oralidade. Portanto, neste caso, a juíza leiga poderia escrever o que o advogado estava falando e tudo certo!
Muito bom Dr. Hugo, precisava de umas dicas pra uma audiência que irei participar amanha e creio que irão apresentar contestação em cima da hora.
obrigada!
Gostei do post. Bem Explicativo.
Ótimo e bem didático! Obrigada por compartilhar o conhecimento.
Tenho uma dúvida. Realizei minha primeira audiência de conciliação, a contestação foi apresentada. Impugnei uma preliminar de coisa julgada. Todavia, posteriormente, o conciliador finalizou a audiência e deixou concluso para sentença. Minha dúvida: posso fazer a réplica, mesmo estando já para a sentença?
Obrigada
Não há previsão para réplica em sede de audiência de instrução no JEC
E se eu for do réu e quiser me manifestar pq o autor falou do mérito em ATA?
Boa noite! Gostaria que comentasse sobre esse lastimável episódio em uma audiência no 3º Juizado Cível de Duque de Caxias, no dia 10/09/2018. Segue o link para acesso:
https://www.msn.com/pt-br/noticias/brasil/advogada-%C3%A9-algemada-por-pms-durante-audi%C3%AAncia-judicial-no-rio-v%C3%ADdeo/ar-BBNcuUH?li=AAggXC1&ocid=mailsignout
Perfeito!!
Gostei da explicação, para advogados iniciantes é complicado querer fazer uma oralidade perfeita e sem nervoso
é realmente é meio complicado sem as contra provas se tiver provas novas e verdadeiras o autor tem sucesso porque disse me disse não não adianta o juiz não aceita?
Gostei dos post. Para iniciantes tá ótimo é assim que se inicia.
Se formos colocar todas as variantes ai teríamos de ter curso mais completo. É a minha opinião !
Boa tarde, excelente post, resumido e esclarecedor. Ajuda bastante, pois ninguém ou quase ninguém escreve como devemos falar… Muito obrigada pela ajuda.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVIL DE CARUARU-PE
PROCESSO N.º 0001258-04.2019.8.14.8200
DANO MORAL
“o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, o bom conceito que desfruta na sociedade, os sentimentos que estornam a sua consciência, os valores afetivos, merecedores todos de igual proteção da ordem jurídica” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 1998. p. 59).
JOSÉ BELTRÃO DE LUCENA, já qualificado na exordial vem apresentar REPLICA A CONTESTAÇÃO nos termos que segue:
Digníssimo(a) juiz(a), o demandante, em sua BOA FÉ, ficou no PREJUÍZO, foi LESADO, ENGANADO, houve quebra de contrato pela loja, que usou de MÁ FÉ em uma negociação comercial, tentando lograr mais vantagem, ATO REPROVÁVEL E DESABONADOR podendo-se usar até o disposto da Lei nº 8.078 Art. 66. Veja que NÃO HOUVE AÇÃO DA LOJA PARA SOLUCIONAR O IMPASSE.
A loja mandou para o Demandante um objeto de compra USADO, ARRANHADO, SUJO, DANIFICADO, como se fosse NOVO, como mostram as fotos e farta documentação em anexo. Houve publicidade enganosa pela demandada.
A loja demandada tinha total conhecimento deste ilícito, foi proposital, portando é cúmplice do mal feito e tendo em vista que o produto entregue não atende às expectativas criadas pela oferta estampada em sua propaganda promocional.
Ainda tentaram negociar um Bônus – Desconto, caso o Demandante ficasse com o produto USADO. (não foi aceito).
O ato que provocou prejuízos diversos ao requerente foi praticado pelos prepostos da empresa e pela própria loja, usa-se para o fato os ditames expressos nos art. 932, inciso III do Código Civil:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele…
Súmula 341 do STF – É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
Não resta duvidas, portanto, que a parte ré é legitima para figurar no polo passivo desta demanda, e com base na disposição legal supra, a Empresa ré tem a obrigação de indenizar o autor pelos danos causados por seus atos desairosos e mal intencionados.
Ainda assim este litígio envolve relação de CONSUMO E QUEBRA DE CONTRATO, por força do que dispõem os artigos 2º, caput, e 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, transcritos logo abaixo:
CDC – LEI Nº 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
“Art. 2º – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo Único – Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”
“Art. 3º – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
RELAÇÃO DE CONSUMO
Em consonância com o Código Civil, nas relações de consumo deve-se aplicar a responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90 (CDC). Dessa forma, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
§ 2º
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nos termos do art. 3°, §2°, do CDC, em que da relação de consumo presume-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, o cerne da demanda consiste em saber se estão presentes os demais requisitos necessários à responsabilização civil da ré pelo dano supostamente suportado pela parte autora.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
A teoria clássica da culpa, que não basta que uma pessoa sofra um dano injusto na sua pessoa, ou seu patrimônio para que o autor da ofensa fique obrigado a reparar o prejuízo, é necessário que o dano seja oriundo de um fato doloso ou culposo, sem a presença deles não há que se falar em responsabilidade.
O instituto da Responsabilidade Civil é parte integrante do Direito obrigacional, traduzindo o dever de assumir as ações ou omissões praticadas. A responsabilidade civil, diferentemente da penal, tem por intento a reparação de um dano sofrido. Consoante o pensamento de Mazeaud et Mazeaud, citado por Paulo Dourado de Gusmão (In: Responsabilidade Civil: breves notas. Revista de Direito. Guanabara. N. 2, ano 1, v. 2, 1967, p. 35), é responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem.
São pressupostos da responsabilidade civil: a prática de uma ação ou omissão ilícita; a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; e o nexo de causalidade entre o ato praticado – comissivo ou omissivo – e o dano.
“Art. 927. parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
“Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”
DANOS MORAIS E MATERIAIS E PSÍQUICO
DANO OU PREJUÍZO
É a efetiva violação de um interesse jurídico tutelado, podendo o mesmo ser patrimonial (material) ou extrapatrimonial (moral). O dano tem que ser concreto não hipotético. É o prejuízo causado a um terceiro, ao patrimônio de outrem, esse dano deve ser restabelecido para reequilibrar o prejuízo causado.
Dano moral se caracteriza quando ocorre abuso ou insulto à moral, quebra de contrato, ofensa à honra e dignidade do indivíduo e este não é aferível de maneira econômica. Segundo o art.5° da Constituição Federal (1988), inciso X, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.
O dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização.
O dano psicológico pressupõe modificação de personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, bloqueios etc.
Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa. A dor moral insere-se no amplo campo da teoria dos valores.
Em nosso ordenamento jurídico vige o princípio segundo o qual ninguém tem o direito de lesar; assim todo aquele que é lesado tem o direito de ser indenizado.
A REPARAÇÃO CIVIL
O dever de reparar decorre da prática do ato ilícito civil, o qual, da definição do art. 186, do anterior Código Civil, ocorre quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ou, então, quando o titular de um direito, ao exercê-lo, exceder manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Dentre as funções mais aceitas da reparação iremos estudar sua função compensatória, e punitiva.
No dano material, para que ocorra a indenização basta se avaliar o valor patrimonial do bem lesado e estipular o preço que deve ser pago. No entanto, quando falamos de dano moral, a função da reparação vem com outros ares.
Visto que, mesmo buscando voltar ao estado anterior ao dano, não é possível restabelecê-lo na integra não se pode dizer apenas em uma simples indenização.
Dessa forma, a reparação aqui entre com sua função compensatória, que procura minimizar da melhor forma a dor sofrida, visando sempre à satisfação deste.
CÓDIGO CÍVIL
“Artigo 944. A indenização mede-se pela extensão do dano’
Assim, nos palavras do mestre Paulo Roberto Roque Antônio Khouri, “Pode-se dizer que o sistema de distribuição de riscos da responsabilidade civil, implicitamente, traz consigo o seguinte princípio: o dano decorrente à vítima da quebra de dever de outrem será sempre um dano injustificado e por isso vai merecer sempre a reparação’’
Portanto, surge no presente caso, conforme demonstrado, a responsabilidade civil da demandada em reparar os danos causados ao requerente.
Deve-se lembrar, por outro ângulo, que a indenização por danos morais e psíquico deve ser fixada num montante que sirva de aviso à ré e à sociedade, como um todo, de que o nosso direito não tolera aquela conduta danosa impunemente, devendo a condenação atingir efetivamente, de modo muito significativo, o patrimônio da causadora do dano, para que assim o Estado possa demonstrar que o Direito existe para ser cumprido.
Assim, não tendo cumprido a contraprestação que lhe era devida, incorreu a parte ré no disposto no artigo 20 do CDC, que preconiza que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
CONCLUSÃO
No caso em testilha, a parte autora veio a postular a resolução do negócio, com condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais e psíquicos, alem do prejuízo material.
Nesse diapasão, não resta dúvida de que o autor sofreu mais do que aborrecimentos e dissabores com os atos desairosos do réu em virtude da conduta indevida, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas do réu, podendo-se usar até o disposto da Lei nº 8.078 Art. 66. NÃO HOUVE AÇÃO DA LOJA PARA SOLUCIONAR O IMPASSE.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, reitera “in totun” todos os termos do pedido inicial, como forma da mais lidima e salutar justiça.
Reitera o pedido de PROCEDENCIA da presente ação, para que se faça a merecida JUSTIÇA.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Recife, 25 de julho de 2019.
CDC – Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Obrigado pela informação, minha dúvida é quando na contestação o réu pede em sede preliminar que se reconheça a ilegitimidade da parte autora, alegando que está pleiteando em nome de terceiro. Ex: Furto de veículo em estabelecimento comercial, no qual o referido veículo está em nome de terceiro. Tem como fazer uma réplica, ou o Juiz pode indeferir a inicial, sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa???